TJDFT - 0703273-80.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 21:29
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703273-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS interpôs embargos declaratórios (ID 225210771) contra a sentença de ID 224030109, que julgou extinto o cumprimento individual de sentença, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
Alega que a sentença possui erro de fato afirmando que detém legitimidade para executar o título judicial oriundo da AC n. 32.159/97, vez que integrava órgão da Administração Direta do Distrito Federal, in casu, a Secretária de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Ainda, aduz omissão por não observar que o SINDIRETA já representava a categoria profissional dos servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal antes do ajuizamento da ação coletiva n. 32.159/97 (30/6/1997). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Quanto a alegada existência de erro de fato, cabe esclarecer que tal vício não deve ser discutido por meio de embargos de declaração, porquanto não há previsão no art. 1.022 do CPC.
Ainda, não há omissão a ser sanada em relação a categoria profissional dos servidores vinculados à Administração Direta do Distrito Federal.
Eis o que restou consignado na sentença embargada quanto ao julgamento do IRDR 21: “O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393- 34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o v. acórdão n. 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Em 19/08/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o v. acórdão n. 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
No caso, as fichas financeiras de ID 191607618 demonstram que a servidora estava lotada na Secretaria de Saúde do Distrito Federal a época do ajuizamento da ação Coletiva n. 32.159/97 e, atualmente, seria representada pelo SINDSAÚDE/DF e não pelo SINDIRETA/DF.
Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa da exequente para o presente cumprimento individual de sentença motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
Em razão da tese firmada no julgamento do IRDR 21, a permanência do presente feito sobrestado não se mostra mais cabível, tendo em vista a definição dos critérios para percebimento do auxílio alimentação.” Em razão da tese firmada no julgamento do IRDR 21, a permanência do presente feito sobrestado não se mostra mais cabível, tendo em vista a definição dos critérios para percebimento do auxílio alimentação.
III – Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 13:15:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
18/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/02/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 02:46
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/10/2024 10:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0703273-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS interpôs embargos de declaração (ID 212856081) contra a decisão de ID 205175949, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença.
Sustenta que a decisão foi omissa, uma vez que não se pronunciou sobre a aplicabilidade imediata da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabeleceu o teto de 20 (vinte) salários mínimos para as obrigações de pequeno valor, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II – Recebo os presentes embargos declaratórios.
No mérito, sem razão ao(à) embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo(a) embargante.
Ao contrário do sustentado nos declaratórios, a decisão está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Isso porque, no RE 1483176/DF, o STF consignou que a inovação legislativa advinda da Lei Distrital nº 6.618/2020 cinge-se aos títulos judiciais consolidados após a publicação da referida lei (19/06/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 191607621, p. 66).
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste e.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. […] 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1857606, 07394538620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI N. 6.618/2020.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ALTERAÇÃO TETO.
INCIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESNECESSIDADE.
TEMA 792 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TÍTULO JUDICIAL.
CONSTITUIÇÃO MOMENTO ANTERIOR.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 3.624/2005.
DECISÃO CONFIRMADA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. 1. É desnecessária a instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade se a pretensão de incidência da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou o teto das obrigações de pequeno valor de 10 salários mínimos para 20 salários mínimos, esbarra, no caso, no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal fixado em sede de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 729.107 (05/06/2020), verbis: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. 2.
Operado o trânsito em julgado da ação em 2018 que originou o Cumprimento Individual de Sentença Coletiva sub examen, não se admite a incidência retroativa da Lei n. 6.618/2020 a momento anterior à constituição definitiva do título judicial. 3.
Escorreita a fixação pelo Juízo a quo, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor, da Lei Distrital n. 3.624/2005 que fixa o teto em 10 (dez) salários mínimos, porquanto vigente à época do trânsito em julgado do título judicial objeto do Cumprimento de Sentença. 4.
Recurso desprovido. (TJDFT, Acórdão 1369332, 07163623520218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SENTENÇA COLETIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 6.618/20.
RESERVA DE PLENÁRIO.
EXPEDIÇÃO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
NORMA APLICÁVEL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. (Recurso Extraordinário n. 729.107; Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020; Tema n. 792 da repercussão geral). 2.
O marco temporal, para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. (Acórdão 1347960, Conselho Especial; DJE: 28/6/2021). 3.
A ação coletiva em questão transitou em julgado antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1369105, 07459563120208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifamos) Logo, não há falar em obrigação de pequeno valor superior a 10 salários mínimos no caso concreto.
III – Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 21:36:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:01
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/09/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0703273-80.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte exequente para informar se tem interesse em renunciar o que excede 10 (dez) salários mínimos, de modo a receber o crédito por meio de RPV.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Havendo transcurso do prazo sem manifestação ou no caso de recusa, à Contadoria para adequar os cálculos às exigências do Sistema de Administração de Precatórios - SAPRE.
No caso de renúncia, remetam-se os autos conclusos para homologação.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 19:33:08.
PAULA RENATA GONCALVES CANTERGIANI Servidor Geral -
19/09/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:18
Outras decisões
-
21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/07/2024 13:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
29/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
21/05/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/05/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:04
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:04
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
09/05/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
08/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703273-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703273-80.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALESSANDRA BRAZ DE ARAUJO SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro a tramitação prioritária do feito, na modalidade "PORTADOR DE DOENÇA GRAVE", considerando o relatório médico apresentado em ID 191607614.
II - Verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença também abarca honorários de sucumbência, de modo que o advogado titular da verba deverá promover o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, bem como promover a devida correção do valor da causa para incluí-los, sob pena de se processar tão somente a execução principal.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 22:02:16.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
02/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:53
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/04/2024 16:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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