TJDFT - 0743983-04.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:28
Baixa Definitiva
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08/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILDO PEREIRA ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
BRB VIDA.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADAS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26 DO CDC.
NATUREZA COMPLEXA DA OBRIGAÇÃO CONTRATADA.
SEGURO E CAPITALIZAÇÃO.
OPÇÃO PELA MODALIDADE PREMIADA, E NÃO RESGATÁVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR SUPOSTA PROPAGANDA ENGANOSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VERSÃO NÃO CONFIRMADA NOS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Reconhece-se a legitimidade passiva ad causa do BRB - Banco de Brasília SA, integrante do conglomerado econômico da corretora de seguros com nome semelhante, se constada, na hipótese, a marcante atuação do agente financeiro como intermediador do contrato de seguro de vida e a apresentação ao consumidor contratante como fornecedor aparente do negócio jurídico.
Aplicação da Teoria da Aparência.
Precedentes judiciais. 2.
Há interesse de agir do consumidor no ajuizamento da causa, se verificadas a utilidade e necessidade do provimento pretendido. 3.
Diante da complexidade da natureza do contrato de seguro dito resgatável, qual seja, de seguro e de capitalização, é vintenário, nos termos do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para a propositura de ação em que se pleiteie o pagamento de quantia a título de resgate do valor pactuado, em razão da sobrevida do segurado.
Precedente do STJ. 3.
Ausente a prova de que as partes tenham mesmo contratado seguro de vida na modalidade resgatável, e não premiado, como descrito no respectivo instrumento contratual assinado por ambos, ou, ainda, que tenha havido propaganda enganosa da instituição ré, inadmissível a pretensão de resgate dos valores pagos na vigência do contrato entre as partes. 4.
QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
APELAÇÃO CONHECIDA, E NÃO PROVIDA. -
03/04/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:45
Conhecido o recurso de ZILDO PEREIRA ROCHA - CPF: *96.***.*01-72 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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19/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/02/2024 09:17
Recebidos os autos
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15/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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