TJDFT - 0709365-22.2024.8.07.0003
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DJ CONSTRUTORA LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DARCI PEREIRA DE ARAUJO em 24/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:43
Publicado Edital em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:09
Juntada de carta
-
25/06/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709365-22.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: JOSE BETTIO DE SANTANA VILANOVA Réu: REU: DARCI PEREIRA DE ARAUJO, DJ CONSTRUTORA LTDA Objeto: Intimação de DARCI PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *28.***.*13-04 e DJ CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-67, para pagamento das custas finais.
O Dr.
JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, nos termos do art. 100, § 1º e 2º, do PGC deste TJDFT, INTIMA os requeridos acima qualificados para efetuarem o pagamento das custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
INFORMA que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
INFORMA, ainda, às partes acerca da possibilidade do desentranhamento de documentos de interesse, desde que autorizado pelo juiz da causa, tendo em vista a possibilidade de eliminação, nos termos da tabela de temporalidade aprovada por este Tribunal (art. 100, § 3º, do PGC).
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:30:09.
Eu, TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA, Servidor Geral, expeço este edital que é assinado eletronicamente pela Diretora de Secretaria/Substituta por determinação do MM.
Juiz de Direito.
RACHEL CRISTIANE ETO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) -
23/06/2025 20:21
Expedição de Edital.
-
11/06/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 07:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
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06/06/2025 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/06/2025 23:23
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 16:40
Juntada de carta
-
05/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:08
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 23:15
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a resolução parcial da sociedade DJ CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-67, em relação ao autor JOSE BETTIO DE SANTANA VILANOVA - CPF: *79.***.*61-68, desde 03/09/2022, determinando o reembolso do valor das suas quotas por meio de procedimento de apuração de haveres, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nos termos do art. 603, §1º, do CPC, não há condenação em honorários advocatícios a nenhumas das partes, mas as custas processuais deverão ser rateadas segundo a participação delas no capital social.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se à Junta Comercial, instruindo o expediente com cópia desta sentença, para determinar o arquivamento da sentença junto ao registro da sociedade em questão, o que implicará, para todos os fins de direito, a retirada da parte autora da composição societária das referidas sociedades.
A judicialização da liquidação de sentença a fim de realizar a apuração de haveres do autor deverá ser realizada mediante pedido específico, observada a data da dissolução parcial da sociedade.
Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino como critério de apuração de haveres o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
A apuração de haveres será custeada pelas partes, na proporção das quotas da sociedade que cabem a cada um dos sócios (REsps. 90.046 e 613.629).
A sociedade deverá pagar ao sócio os haveres a serem apurados, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da decisão que homologar a liquidação de sentença (art. 1.031, §2º, do CC).
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
09/05/2025 16:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 11:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/04/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DJ CONSTRUTORA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DARCI PEREIRA DE ARAUJO em 04/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 21:33
Classe retificada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/02/2025 02:31
Publicado Edital em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
31/01/2025 16:38
Expedição de Edital.
-
31/01/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 10:52
Recebidos os autos
-
28/01/2025 10:52
Outras decisões
-
10/12/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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09/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE BETTIO DE SANTANA VILANOVA em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/09/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2024 11:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2024 11:21
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/09/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2024 11:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/08/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/08/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/08/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:34
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE BETTIO DE SANTANA VILANOVA em 13/05/2024 23:59.
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28/04/2024 04:30
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 14:55
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BETTIO DE SANTANA VILANOVA - CPF: *79.***.*61-68 (AUTOR).
-
16/04/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/04/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/04/2024 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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05/04/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709365-22.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BETTIO DE SANTANA VILANOVA REU: DARCI PEREIRA DE ARAUJO, DJ CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação com pedido de dissolução de sociedade.
A Resolução 23 de 22 de Novembro de 2010 ampliou a competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais bem como alterou sua denominação.
O art. 3º dispôs que a denominação passa a ser Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais.
O art. 2º, II, da referida Resolução prevê que a competência da Vara abrange a dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas.
Verifica-se, portanto, que este Juízo é incompetente para processamento deste feito, especialmente porque não há na petição inicial alegação de qualquer vício do consentimento na constituição da sociedade, mas somente a falta de interesse de um dos sócios em sua manutenção.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:51
Declarada incompetência
-
26/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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