TJDFT - 0703351-74.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:00
Recebidos os autos
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24/04/2024 10:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/04/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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23/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA PAULA SILVA DE ARAUJO em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703351-74.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA DE ARAUJO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (no bojo da peça inicial de ID 191689716) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguinte observação: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 191689726; No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
03/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 17:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:04
Outras decisões
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02/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/04/2024 13:51
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/04/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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