TJDFT - 0704972-36.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/09/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:36
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 11:39
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 10:27
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:27
Outras decisões
-
26/03/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:02
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
18/02/2025 22:30
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/02/2025 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
28/01/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de BR SAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/01/2025 14:39
Outras decisões
-
20/01/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704972-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARLLE PATRIK HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: BR SAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados no ID. 221631552, intimo as partes a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
13/01/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704972-36.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARLLE PATRIK HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: BR SAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA/REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/12/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
09/12/2024 17:45
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/11/2024 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704972-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: PARLLE PATRIK HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: BR SAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID. 215667321, uma vez que o prazo de interposição de agravo deve ser calculado e monitorado pelo advogado, especialmente considerando que se trata de recurso interposto diretamente no Tribunal (segundo grau), sem impacto na tramitação do processo na primeira instância e sem efeito suspensivo como regra (salvo concessão de efeito suspensivo em superior instância).
Assim, não há necessidade de haver publicada com o prazo de 15 (quinze) dias, eis que a continuidade da tramitação do processo não depende de preclusão da referida decisão.
Destaco ainda que decisão precedente foi publicada com o prazo zero, razão pela qual não há equívoco no encerramento do prazo manualmente pelo cartório desta serventia, uma vez registrada a ciência pelo sistema (o que efetivamente ocorreu em 15/10/2024, às 00:00:00).
Considerando a desnecessidade de preclusão da decisão que determinou a conclusão do processo para julgamento, remetam-se novamente os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/10/2024 11:55
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:55
Outras decisões
-
24/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/10/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704972-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: PARLLE PATRIK HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: BR SAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de perícia grafotécnica, eis que o requerente alega que a requerida ocultou informação acerca da natureza do veículo e que teria havido substituição fraudulenta do contrato de ID. 191283203 pelo de ID. 198676820.
Ocorre que existem dois contratos nos autos (sendo que o de ID. 191283203 somente faz referências a débitos da RANGER "que será pago por fora!" - sic), ambos com a mesma data e mesmo teor, como se fossem ambos originais, no qual não há qualquer informação da substituição de um pelo outro, ou informação de aditivo / alteração.
Portanto, ante a necessidade de clareza do instrumento contratual para o consumidor, e considerando o regramento jurídico sobre interpretação de contratos e cláusulas contratuais no CDC, a questão é meramente de direito, comportando julgamento antecipado da lide.
Intime-se o autor para ciência acerca da documentação juntada em ID. 212561632, ID. 212561633 e ID. 212561634, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 13:42
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:42
Outras decisões
-
27/09/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/09/2024 23:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2024 23:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704972-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: PARLLE PATRIK HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: BR SAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a produção de prova testemunhal, vez que não se presta à resolução da presente lide.
Ademais, conforme verifico dos autos, as partes juntaram aos autos contratos com informações diversas no campo de "observações".
Considerando tratar-se de relação de consumo, atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, tendo em vista a sua hipossuficiência técnica e econômica da parte autora frente ao réu para produzir a prova.
Assim, atribui-se ao requerido o ônus da prova do que alega.
Concedo prazo de 5 (cinco) dias à ré para ciência e manifestação nos termos que entender oportunos.
Sendo juntados novos documentos pela ré, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca da prolação ou não de julgamento antecipado.
Transcorrido em branco o prazo concedido, anote-se conclusão diretamente para sentença.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:07
Outras decisões
-
26/08/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704972-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: PARLLE PATRIK HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: BR SAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA, OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de manifestação do requerente.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:55
Outras decisões
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:46
Outras decisões
-
14/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:18
Outras decisões
-
26/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 13:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 03:21
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:32
Publicado Citação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/04/2024 16:58
Outras decisões
-
14/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704972-36.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) REQUERENTE: PARLLE PATRIK HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: BR SAM COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
B) Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
C) Ainda, emende a parte autora a inicial para: 1) esclarecer se foi pactuado financiamento do veículo perante o BANCO OMNI S/A e alienação fiduciária do veículo, juntando o referido contrato, se o caso, e incluindo a financeira no polo passivo (caso assinado contrato de financiamento entre o autor e a referida instituição); 2) comprovar documentalmente o pagamento dos valores mencionados, eis que o autor requer restituição de R$ 144.066,54; 3) alterar o pedido para requerer a restituição do valor efetivamente pago pelo autor ao requerido, com restituição ao status quo ante, decorrente da rescisão contratual.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 13:30
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 19:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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