TJDFT - 0715920-71.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:05
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES SANTA ROSA em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:32
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715920-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ ALVES SANTA ROSA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por BEATRIZ ALVES SANTA ROSA em desfavor de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA e SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVIÇOS LTDA.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 174068486) que adquiriu automóvel da marca Hyundai, modelo HB20, ano 2020/2021, o qual apresentou perda de potência com cerca de 20.000 quilômetros rodados.
Afirma que levou o veículo à concessionária autorizada, onde pagou R$ 300,00 por diagnóstico que apontou apenas sujeiras no motor.
Relata que, com a persistência e agravamento do problema, retornou à concessionária, que identificou falhas de compressão e recomendou a troca do bloco do motor, condicionada à autorização da montadora.
Narra que, após cerca de trinta dias de espera e novos testes, a montadora negou a substituição, alegando mau uso por líquido de arrefecimento de baixa qualidade.
Argumenta que todas as revisões foram feitas na rede autorizada, sendo descabida a justificativa da fabricante.
Por fim, defende que houve falha na prestação dos serviços e vício no produto, sendo necessária a responsabilização das rés pelos danos suportados.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a condenação das rés a reparar o defeito de fabricação apresentado no veículo individualizado na inicial nos termos e condições especificados no orçamento enviado pela segunda ré, ou, alternativamente, a condenação das rés ao pagamento do valor fixado no referido orçamento; (ii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 225,50 (duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais; (iii) a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.631,35 (quinze mil, seiscentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), a título de danos morais; (iv) a condenação das rés nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte autora juntou procuração (ID. 174069706) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 179323838).
Citada, a segunda ré apresentou contestação (ID. 182317159).
Em sede de preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora.
No mérito, alegou que não realizou a venda do veículo, tendo apenas prestado serviços de manutenção como concessionária autorizada, e que a substituição da junta do motor foi necessária após diagnóstico solicitado pela montadora, sendo o serviço realizado sem custos.
Argumentou, ainda, que a troca do sensor de temperatura não guarda relação com os problemas relatados, sendo um procedimento de cortesia.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID. 185979638).
Na ocasião, sustentou que os defeitos apontados decorreram do uso de líquido de arrefecimento inadequado, em desacordo com o manual de garantia, motivo pelo qual recusou o reparo gratuito.
Alegou que a substituição da junta do motor foi necessária em razão do procedimento de desmontagem para diagnóstico, não se tratando de reparo paliativo.
Rechaçou a existência de vício no produto, argumentando que o veículo foi adquirido em 2020 e só apresentou problemas em meados de 2022.
Ao final, pugnou pela improcedência do pleito autoral e pela condenação da parte requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, não apresentou réplica.
Em fase de especificação de provas, as rés requereram a produção de prova pericial mecânica (IDs. 186520106 e 193424210), e a autora a realização de audiência para que as partes fossem ouvidas (ID. 193014658).
Indeferida a produção de prova oral requerida pela parte autora e, por sua vez, deferida a produção de prova pericial requerida pelas rés.
Na oportunidade, fixou-se o ponto controvertido do feito (ID. 195533119).
Sobreveio aos autos o laudo técnico pericial (ID. 218732546).
Intimadas, apenas as rés apresentaram manifestação sobre o laudo técnico pericial (IDs. 221038155 e 221981785).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Preliminares: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser examinada em abstrato, isto é, com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Como no caso em tela a exordial imputa falha na prestação dos serviços a ambas as requeridas, denota-se sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Aferir a efetiva existência de falha e quem deva suportá-la é matéria que diz respeito ao mérito.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, todos os participantes da cadeia econômica de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos que tiverem causado ao consumidor, a teor do que dispõem os artigos 18 e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, REJEITO a preliminar da ilegitimidade passiva.
Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, também não merece acolhimento.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a ré não apresentou elementos concretos que comprovem a ausência de insuficiência de recursos da autora para arcar com as despesas do processo.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, acompanhada de documentos que a corroboram, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A ré, contudo, não produziu prova neste sentido.
Além do mais, desimportante que o pleito de gratuidade de justiça tenha sido indeferido em Juízo diverso, haja vista que a autora, ao menos nesta ação, fez prova suficiente da sua hipossuficiência financeira, assim como demonstrou que possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária, sendo este Juízo, portanto, o competente para processamento e julgamento do feito, dada a competência absoluta das demandas de natureza consumerista.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: A relação estabelecida entre as partes é de consumo, tendo em vista a presença de fornecedores de serviços (art. 3º do CDC) e de consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física e vulnerável, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados por aqueles.
Dessa forma, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A controvérsia cinge-se em aferir a origem do defeito no veículo da autora e se o serviço sugerido pelas rés seria o necessário para a resolução do problema no automóvel, bem como se há danos morais e materiais a serem indenizados.
Após análises dos autos, verifico não assistir razão à parte autora.
Isto porque, conquanto o laudo técnico pericial produzido nos autos tenha revelado que a origem dos problemas enfrentados no veículo são decorrentes da aplicação de água no sistema de arrefecimento, restou inconclusiva a averiguação de qual das partes teria dado causa ao referido defeito, conforme se vê em observação do perito: “Por derradeiro, em suma, é possível concluir que os defeitos que motivaram a presente ação são decorrentes da aplicação de água no sistema de arrefecimento, não sendo possível afirmar se o fluido foi aplicado durante a 2ª revisão ou pela parte autora”. (ID. 218732546, p. 42).
No entanto, em que pese a identificação da origem do defeito, a observação que importou para o deslinde da controvérsia foi a conclusão de que os defeitos do veículo que embasaram o ajuizamento desta ação encontram-se devidamente sanados, e em nada repercutem na sua condução segura e no seu bom funcionamento.
Neste contexto, cabe mencionar a fala do expert do juízo: “Cabe repisar que, no momento da diligência, o veículo se encontrava em bom estado de conservação e manutenção, não apresentando anomalias no funcionamento, tampouco persistência dos defeitos indicados pela parte autora, denotando-se que os problemas foram plenamente sanados e que, até aquele momento, o veículo não representava risco à segurança dos autores ao conduzi-lo” (ID. 218732546, p. 1).
Inclusive, tal constatação restou reforçada pelo perito judicial ao responder quesito formulado pela segunda ré, sendo destacado na oportunidade que a própria autora reconheceu que o automóvel se encontra em boas condições, já que assim respondeu: “O veículo se apresenta em bom estado de conservação.
De acordo com relato da autora, o veículo não apresentou mais nenhum problema após a ocorrência de colapso das mangueiras de arrefecimento, possibilitando afirmar que o veículo está em condições normais de uso” (ID. 218732546, p. 48).
Assim sendo, não se pode afirmar que existiu falha nos serviços prestados pela segunda ré, haja vista a inexistência do nexo de causalidade dos serviços por ela realizados com os defeitos elencados na inicial.
Além do mais, a ausência de qualquer vício atual no automóvel revela que os reparos realizados não causaram danos à parte autora.
No mais, em relação à afirmação da parte autora de que a segunda ré teria apenas adotado solução paliativa na resolução do superaquecimento do veículo, o perito foi enfático ao afirmar que o componente do sensor de temperatura tem relação direta com o sistema de conforto e ar-condicionado do veículo, não guardando relação com os problemas relatados pela autora.
Com efeito, sobre esse tópico, assim se posicionou em resposta aos quesitos formulados: “É possível afirmar que o sensor de temperatura não tem nenhuma relação com os danos reclamados pelo autor, uma vez que se trata de um sensor que está associado ao sistema de conforto do veículo e não com o sistema de injeção ou arrefecimento.” (ID. 218732546, p. 48).
Diante disso, restando comprovado que os defeitos relatados na inicial foram devidamente sanados e que o veículo se encontra em perfeitas condições de uso e funcionamento, sem qualquer anomalia ou vício persistente, e ausente prova inequívoca de falha na prestação do serviço ou negativa indevida de cobertura da garantia, não há que se falar em ilícito por parte das rés.
Em consequência, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos dos réus, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, devendo esse percentual ser dividido igualmente entre os advogados de cada requerido.
Em conformidade com o artigo 98, § 3º, do CPC, porém, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em virtude do benefício da gratuidade concedido à autora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES SANTA ROSA em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715920-71.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Substituição do Produto (7767) REQUERENTE: BEATRIZ ALVES SANTA ROSA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que expeça alvará ao perito, no valor de R$ 3.500,00 (ID. 204174948 e 202528785).
Dados do perito ao ID. 218732547.
Após, remetam-se conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES SANTA ROSA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:42
Outras decisões
-
04/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 19:57
Recebidos os autos
-
04/02/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
25/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
25/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 15:12
Outras decisões
-
23/01/2025 03:13
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES SANTA ROSA em 22/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 23:52
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715920-71.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Substituição do Produto (7767) REQUERENTE: BEATRIZ ALVES SANTA ROSA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o perito por e-mail para que informe nova data disponível para realização da perícia, devendo notificar as partes acerca da nova data.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
06/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:58
Outras decisões
-
01/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715920-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ ALVES SANTA ROSA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2014 deste Juízo, intimo as partes sobre a manifestação do perito.
Prazo 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão. *datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:42
Outras decisões
-
15/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 18:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:18
Outras decisões
-
16/07/2024 05:07
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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29/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715920-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ ALVES SANTA ROSA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) REQUERIDA(S) a se manifestar(em) sobre ID 201760793. *datado e assinado digitalmente* -
26/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANDERSON GUSTAVO FROTA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:22
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:42
Decorrido prazo de SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 04:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES SANTA ROSA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:10
Outras decisões
-
18/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 03:28
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715920-71.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BEATRIZ ALVES SANTA ROSA REQUERIDO: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que não houve manifestação da parte autora quanto a determinação de ID 186245281 .
Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA:HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
A REQUERIDA SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA já se manifestou no ID 186520106.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 4 de abril de 2024, 14:07:25.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
04/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES SANTA ROSA em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 18:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ ALVES SANTA ROSA - CPF: *47.***.*94-97 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 18:07
Outras decisões
-
17/11/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de BEATRIZ ALVES SANTA ROSA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 16:51
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/10/2023 16:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/10/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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