TJDFT - 0745959-78.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 17:39
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EVA ALVES em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVEDOR.
COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para manter a dignidade do devedor e de sua família. 2.
Na hipótese, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da agravada preserva percentual suficiente para a subsistência da devedora e de sua família, e também propicia que o credor alcance a satisfação do crédito. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. -
04/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:10
Conhecido o recurso de ASBR - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS E PRIVADOS DO BRASIL - CNPJ: 15.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 22:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de EVA ALVES em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:01
Juntada de entregue (ecarta)
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31/10/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:12
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:19
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/10/2023 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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25/10/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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