TJDFT - 0705321-39.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2025 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 10:25
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:25
Outras decisões
-
27/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar os réus ao pagamento de R$ 27.292,03 (vinte e sete mil e duzentos e noventa e dois reais e três centavos), quantia que deverá ser atualizada pelo IPCA do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CCB.
Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
24/02/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
24/02/2025 16:47
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/02/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
13/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DONIZETE COSTA CALIXTO em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2025 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2025 15:33
Outras decisões
-
13/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 21:31
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EUDENES PERES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a DONIZETE COSTA CALIXTO - CPF: *12.***.*67-98 (REQUERIDO), EUDENES PERES DE OLIVEIRA - CPF: *93.***.*98-96 (REQUERIDO).
-
18/11/2024 10:51
Outras decisões
-
19/10/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/10/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/10/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/10/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705321-39.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA REQUERIDO: EUDENES PERES DE OLIVEIRA, DONIZETE COSTA CALIXTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial, sendo que eventual prescrição ou não das notas promissórias vencidas até 30/10/2018 será analisada na ocasião da prolação de sentença.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Intimo o requerente a apresentar o original das notas promissórias de ID. 191690940, ID. 191690941 e ID. 191690942 no cartório do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, por medida de cautela, considerando que o autor não é o credor original das notas, mas a recebeu por endosso.
Assim, a medida é cautela relevante para garantir a restituição das notas aos devedores, em caso de procedência e pagamento, e evitar circulação acidental ou indevida.
Apresentadas as notas em cartório, promova a Secretaria seu acondicionamento em pasta própria, com indicação do número do presente processo na sua capa, certificando tais fatos nos presentes autos eletrônicos.
Uma vez apresentadas as notas em cartório no prazo concedido: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. **) Sendo a parte requerida cadastrada no domicílio judicial eletrônico, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, por meio do domicílio judicial eletrônico, na forma do artigo 246 do CPC.
Não havendo confirmação da citação no prazo de 3 (três) dias úteis descrito no artigo 246, § 1º-A, do CPC, promova-se a citação por carta com AR no endereço da sede da empresa ré. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Não havendo apresentação das notas no prazo concedido ao autor, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/07/2024 12:55
Recebidos os autos
-
20/07/2024 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA - CPF: *73.***.*80-63 (REQUERENTE).
-
20/07/2024 12:55
Outras decisões
-
15/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2024 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705321-39.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA REQUERIDO: EUDENES PERES DE OLIVEIRA, DONIZETE COSTA CALIXTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, observa-se que não houve o adequado cumprimento da decisão de ID. 197972692, eis que os extratos apresentados no ID. 199489101 são referentes à conta de titularidade de pessoa jurídica (que não integra a presente lide) e não do autor (pessoa física).
Assim, intime-se o autor para juntar extratos bancários dos três últimos meses de conta de sua titularidade em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/06/2024 23:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
25/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
25/05/2024 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0705321-39.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Enriquecimento sem Causa (7715) REQUERENTE: SEBASTIAO JOSE TEIXEIRA REQUERIDO: EUDENES PERES DE OLIVEIRA, DONIZETE COSTA CALIXTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora para se manifestar acerca da prescrição das notas promissórias vencidas até 30/10/2024, inclusive, considerando o artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 e o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, vez que: a) não há prazo prescrição para a ação de locupletamento ilícito no artigo 48 do Decreto 2.044/1908 e nem termo inicial do prazo; b) o referido Decreto 2.044/1908 estabelece prazo quinquenal para a ação cambial, idêntico ao do artigo 206, § 5º, I, do CC; c) o STJ possui entendimento pacificado de que o prazo prescricional da pretensão formulada na ação monitória ou de conhecimento (gênero no qual se enquadra a mencionada ação de locupletamento) é quinquenal, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, não sendo possível aplicação de prazos prescricionais distintos para ações de mesma natureza cognitiva.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência RECENTE em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que a conta de água de ID. 191690932 foi emitida há mais de um ano (11/03/2023).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2024 19:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/04/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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