TJDFT - 0725041-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725041-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, e em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos ao primeiro grau, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
13/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:44
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725041-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Compete à Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado.
Aplicação subsidiaria o art. 1.010, § 3º, do CPC e Enunciado n. 182 do FONAJEF.
Destarte, considerando que a parte autora já apresentou as contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, subam os autos à distribuição para uma das Eg.
Turmas Recursais, observadas as cautelas de estilo.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
09/07/2024 19:35
Juntada de Certidão
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09/07/2024 04:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:47
Outras decisões
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08/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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03/07/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/05/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725041-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAIMUNDA SOARES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:32
Outras decisões
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26/03/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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