TJDFT - 0030919-12.2014.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 15:08
Baixa Definitiva
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08/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 15:08
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSENTES MARCOS INTERRUPTIVOS.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
MANTIDA A SENTENÇA. 1.
O prazo prescricional para promoção da ação de execução do cheque é de 06 (seis) meses e está previsto em norma especial, no art. 59 da Lei n. 7.357/65, sendo este o mesmo prazo da prescrição intercorrente.
Inteligência do art. 206-A do Código Civil, do Enunciado de Súmula n. 150 do STF e do Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis. 2.
Na hipótese, o feito executório foi extinto por sentença por ausência de pressuposto válido de desenvolvimento.
A partir do trânsito em julgado, não houve qualquer marco interruptivo do prazo prescricional, de modo que está configurada a prescrição da pretensão executiva. 3.
A expedição da certidão de crédito com fundamento na Portaria Conjunta nº 73/2010 (hoje revogada pela Portaria Conjunta nº 123/2019) e no Provimento da Corregedoria nº 9/2010 desta Corte não impede o transcurso da prescrição, tampouco afasta a incidência da norma específica da Lei nº 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses. 4.
Quanto ao pedido de fixação de honorários e de custas processuais, resta incabível, por determinação expressa do § 5º do art. 921 do CPC, que prevê a ausência de ônus para as partes. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
04/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:05
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/11/2023 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/11/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:32
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/09/2023 14:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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04/07/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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03/07/2023 20:53
Recebidos os autos
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03/07/2023 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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27/06/2023 14:54
Recebidos os autos
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27/06/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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