TJDFT - 0725041-68.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 14:44
Baixa Definitiva
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12/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:44
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOARES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMONSTRATIVO DE DÍVIDA.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença que o condenou a pagar os valores reconhecidos administrativamente de acertos financeiros decorrentes do exercício de 2005, 2006 e 2010 a 2014.
Em suas razões, o recorrente assevera que os valores pleiteados pela autora se encontram prescritos, pois não foi comprovada a ocorrência de fato suspensivo/interruptivo da prescrição, além do que a declaração da Administração Pública foi emitida após a prescrição e que a sua emissão se trata de cumprimento do de dever legal de transparência do ente público.
Aduz que a renúncia à prescrição no regime administrativo somente pode ocorrer por lei.
Pugna pela reforma da sentença para afastar a condenação e para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 61480476) e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas (ID 61480477). 3.
No caso dos autos, consta demonstrativo de valores no sistema interno emitido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que aponta haver diferença entre acertos financeiros de remuneração, em que a servidora pública tem créditos salariais a receber no montante de 27.035,64 (vinte e sete mil, trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2010 a 2014, conforme ID 61480465 - Pág.1/2.
Ressalta-se que tais documentos são emitidos diante do dever de transparência legal e que não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à respectiva renúncia tácita (art. 191/CCB; art. 177 LC 840/2011-DF; e Tema 1.109/STJ). 4.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudá-la e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 5.
No caso dos autos, considerando que a ação foi distribuída em 26/03/2024, necessário reconhecer a prescrição para cobrança dos débitos salarias pleiteados, porquanto transcorrido o quinquênio prescricional ao ajuizamento da presente demanda. 6.
Com efeito, inexiste nos autos documento a comprovar que houve requerimento administrativo consubstanciado em uma manifestação escrita da parte autora, com a sua assinatura física ou digital, a requerer o pagamento das verbas mencionadas, apresentado no curso do prazo prescricional, ou lei formal autorizando a renúncia à prescrição, de modo que deve ser observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação. 7.
Competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança dos créditos salariais atinentes ao período de 2005, 2006 e 2010 a 2014 8.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual, sendo de ordem pública, não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição dos valores pleiteados.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95) 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 13:31
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 22:21
Recebidos os autos
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12/07/2024 22:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/07/2024 14:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:57
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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