TJDFT - 0701104-72.2023.8.07.0013
1ª instância - 1ª Vara da Inf Ncia e da Juventude do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722633-23.2022.8.07.0001 RECORRENTES: THIAGO FREDERICO DA ROCHA, ANTÔNIO CARNEIRO TERCEIRO, ALEKSANDER AUGUSTO DOS SANTOS RECORRIDO: HALIM ANTONIO GIRADE DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo interno - Apelação Cível - Deserção 1.
No ato da interposição do recurso deve ser juntado o comprovante do preparo, cuja ausência rende ensejo à intimação do recorrente para efetuá-lo em dobro, no prazo de 5 dias. 2.
Apesar da oportunidade concedida, o preparo foi efetuado intempestivamente, o que revela a deserção do recurso e autoriza juízo negativo de admissibilidade.
Os recorrentes alegam afronta ao artigo 1.007, § 4º, do CPC, sustentando que o prazo de 5 (cinco) dias não está previsto no artigo tido por violado, nem mesmo no despacho que determinou o pagamento em dobro.
Aduzem que a previsão do referido prazo é apenas para os casos de insuficiência do preparo e que, para o caso de não comprovação do preparo, como na presente hipótese, é devido o recolhimento em dobro, porém sem o prazo peremptório de 5 dias.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece seguir quanto à alegada ofensa ao artigo 1.007, § 4º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelos recorrentes, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
21/08/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:35
Outras decisões
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15/08/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 20:04
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 20:17
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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02/08/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOZA FERREIRA em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:07
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2023 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2023 11:33
Juntada de Petição de certidão - central de mandados
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12/07/2023 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 20:17
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 20:15
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 20:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 19:14
Recebidos os autos
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19/05/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
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17/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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17/04/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 10:04
Recebidos os autos
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24/03/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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21/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:39
Recebidos os autos
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01/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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24/02/2023 14:26
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 18:31
Classe Processual alterada de ADOÇÃO (1401) para APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392)
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23/02/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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