TJDFT - 0716262-97.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:35
Juntada de Petição de acordo
-
09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de acordo
-
22/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 10:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/10/2024 19:53
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Nada a prover quanto ao pedido de homologação de acordo nos termos do art. 840 c/c art. 922, ambos do CPC, eis que não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de REU: LEANDRO DE PAULA ROCHA.
No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório.
DECIDO.
No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC).
Honorários advocatícios conforme acordo.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Gama-DF, 1 de outubro de 2024 17:51:17.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
05/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 09:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:39
Homologada a Transação
-
01/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAULA ROCHA em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Indefiro a homologação do acordo formulado ao ID 208634904 e ID 208634908, nos termos do art. 840 do CPC, eis que não foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.
Ademais, ainda não houve o trânsito em julgado da sentença em razão dos embargos opostos pelo autor ao ID 202546272.
Assim, diga a parte autora se ainda persiste o interesse no recurso em comento.
Em caso negativo, faculto às partes a apresentação de minuta única do acordo noticiado, para homologação nos termos do art. 487, III, do CPC. -
27/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAULA ROCHA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:00
Decorrido prazo de LEANDRO DE PAULA ROCHA em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de LEANDRO DE PAULA ROCHA, na qual a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento de R$ 6.391,74.
Para tanto, resumidamente, a parte autora afirma que, no dia 22.04.2023, o veículo GM/CHEVROLET CORSA SENDAN PLACA JHD0860, devidamente segurado por meio da apólice nº 0531.11.10392035, envolveu-se em um acidente de trânsito com o automóvel FIAT UNO MILLE PLACA JKO09274, guiado pelo réu.
Imputa ao réu a culpa pelo acidente.
Afirma que, para consertar o veículo segurado, foi gasta a quantia de R$ 6.391,74.
Após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, postulou a medida acima.
A inicial foi instruída com documentos.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 191930515.
No mérito, sustenta que não foi o culpado pelo acidente narrado na inicial.
Para tanto, alega que o condutor do veículo segurado pela empresa autora transitava em velocidade superior à permitida, tendo freado abruptamente, ocasionando o evento danoso.
Impugnou o valor postulado pela autora, ao argumento de que o valor da franquia também está sendo cobrado.
Pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica em ID 193162433.
Não foram produzidas novas provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos carreados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
Conforme o disposto no art. 786, “caput” e § 2º, do Código Civil, uma vez paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, sendo ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos decorrentes da sub-rogação.
Em face da sub-rogação, o eventual ressarcimento dos prejuízos suportados pela seguradora exige a análise da responsabilidade civil da parte ré no evento que gerou o dano por ela indenizado.
Para tanto, o artigo 927 do Código Civil prevê que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por seu turno, comete ato ilícito, segundo o art. 186 do CC, quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem.
Extrai-se, daí, que a responsabilidade civil extracontratual exige a presença dos seguintes pressupostos: conduta ilícita dolosa ou culposa, nexo de causalidade e dano.
Consoante preconiza o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Por sua vez, o artigo 29 do CTB, disciplina que: “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;” Assim, impõe-se ao condutor de veículos automotores o dever de cuidado para evitar colisões.
No caso em apreço, a despeito das alegações apresentadas na contestação, restou evidenciada responsabilidade do réu pela ocorrência da colisão, uma vez que colidiu o veículo que guiava na parte traseira do automóvel segurado – ID 182555248.
Assim, há presunção de culpa do condutor que colide na traseira do veículo que transitava a sua frente ante a inobservância das normas de trânsito, tal como a falta de distância de segurança entre eles (CTB, art.29, II).
Por isso, incontroverso que o réu colidiu na traseira do veículo segurado e ausente a comprovação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, é cabível sua condenação à reparação dos danos materiais correlacionados ao fato, suportados pela seguradora por força de relação securitária e nos termos do art. 927 do Código Civil.
Para o conserto do automóvel, o autor arcou com o pagamento de R$ 6.391,74 já abatido o valor da franquia, conforme orçamento de ID 182555251.
Observa-se que as peças e os serviços realizados no veículo são condizentes com o conserto do automóvel segurado, em razão acidente causado pela parte ré e que, ao contrário do que afirmado pelo réu, não houve a cobrança do valor referente à franquia.
Desta maneira, não subsistem os argumentos aventados pelo requerido na tentativa de afastar a sua responsabilidade pelo ressarcimento, porquanto não restou comprovada a onerosidade excessiva do montante indicado pelo autor.
Portanto, o réu deve ser compelido a ressarcir integralmente o valor de R$ 6.391,74 ao requerente, sobre o qual deverá incidir correção monetária a partir do respectivo desembolso e juros moratórios a partir do evento danoso, consoante o art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 6.391,74 (seis mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC a contar do respectivo desembolso e de juros legais de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:12
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716262-97.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: LEANDRO DE PAULA ROCHA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva (prazo até 04/04/2024), de ID 191930515, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
NÃO HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 3 de abril de 2024 16:38:56.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
03/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 03:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/12/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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