TJDFT - 0727495-31.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 19:36
Baixa Definitiva
-
06/11/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 19:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JADSON JOSE GOMES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
ORDEM PÚBLICA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DECRETO Nº 11.150/2022.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
REQUISITOS.
ART. 104-A E 104-B DO CDC.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. 1.
As condições da ação constituem matéria de ordem pública e podem ser analisadas a qualquer tempo, inclusive, de ofício.
Precedentes. 2.
A Lei nº 14.181/2021 alterou o CDC, acrescentando os arts. 104-A a 104-C, que instituíram o direito do consumidor/devedor, em situação de superendividamento, à repactuação das suas dívidas, após conciliação prévia, admitindo medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos estabelecidos nos contratos (CDC, art. 104-A, § 4º). 3.
A instauração do procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC depende do preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no art. 54-A, § 1º, do CDC: a impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas de consumo, a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial. 4.
O valor estabelecido no Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, a título de mínimo existencial possui presunção de constitucionalidade. 5.
Os procedimentos especiais dos arts. 104-A e 104-B do CDC não são obrigatórios quando ausentes os requisitos legais. 6.
Evidenciado a partir da petição inicial que o consumidor tem capacidade para o pagamento das dívidas de consumo e que não há comprometimento do mínimo existencial, é cabível a extinção da ação de repactuação de dívidas por ausência de interesse processual.
Precedente. 7.
Reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse processual.
Recursos prejudicados. -
01/10/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:26
Prejudicado o recurso
-
01/10/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
09/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JADSON JOSE GOMES DA SILVA - CPF: *02.***.*86-53 (APELANTE).
-
07/06/2024 14:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0727495-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO INTER SA, BANCO DO BRASIL S/A, JADSON JOSE GOMES DA SILVA APELADO: JADSON JOSE GOMES DA SILVA, BANCO INTER SA, BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO 1.
Ato impugnado (ID nº 59052125): sentença da 3ª Vara Cível de Ceilândia que, em ação de repactuação de dívidas, julgou procedente o pedido inicial. 2.
Sucumbência: por se tratar de um procedimento especial, o Juízo a quo entendeu que o art. 85, § 2º do CPC é inaplicável.
Por consequência, condenou os réus ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados por equidade em R$ 5.000,00 (CPC, art. 85, § 8º). 3.
Autor/apelante: Jadson Gomes da Silva. 4.
Réus/apelantes: Banco Inter S.A e Banco do Brasil S.A. 5.
Réus que não recorreram: BRB Banco de Brasília S.A; Cartão BRB S.A e Caixa Econômica Federal. 6.
O autor/apelante, Jadson Gomes da Silva, pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID nº 59052154).
O BRB Banco de Brasília impugna o pedido (ID nº 59052164). 7. É o necessário. 8.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 9.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 10.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 11.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 12.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor/apelante, Jadson José Gomes da Silva, apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; a última declaração do imposto de renda; comprovantes de despesas e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. 13.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 14.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 29 de maio de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
29/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
15/05/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2024 19:25
Recebidos os autos
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13/05/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 19:25
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0702193-92.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MMKT COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIRO LTDA.
DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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