TJDFT - 0701104-72.2023.8.07.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:26
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/07/2024 10:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/04/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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18/04/2024 15:35
Juntada de Certidão
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17/04/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON BARBOZA FERREIRA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701104-72.2023.8.07.0013 RECORRENTE: ANDERSON BARBOSA FERREIRA RECORRIDOS: SEÇÃO DE APURAÇÃO E PROTEÇÃO SEAPRO/1VIJ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM MATINÊ DE CARNAVAL.
AUTO DE INFRAÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Estatuto da Criança e do Adolescente considera infração administrativa, nos termos do art. 258, a conduta de deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo. 2.
No âmbito de sua competência legal (art. 149, do Estatuto da Criança e do Adolescente), a autoridade judiciária disciplinou, através da Portaria VIJ 1, de 10/01/2017, sobre o ingresso e permanência de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos e a participação em desfiles de escolas de samba, ligas e agremiações. 3.
O acervo fático-probatório converge no sentido da conduta do autuado, consistente em comercializar bebidas alcoólicas em local em que haja baile carnavalesco infantil (matinê), se amoldar à infração administrativa prevista no art. 258, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estando sujeito à aplicação das penalidades legais. 4.
Fixada a multa no valor mínimo previsto em lei, não há que se falar em violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, sendo indevida a sua redução. 5.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente aponta violação ao artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente e à Portaria Vij 1, de 10/1/2017, aduzindo que não se enquadra no conceito de clube ou boate, bem como que o evento que ensejou o reconhecimento da suposta infração administrativa não era destinado exclusivamente ao público infantil, de modo que, em seu entendimento, não cabe a proibição de comercialização de bebidas alcoólicas e tabaco.
Pede a inversão dos ônus da sucumbência, que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301 (ID Num. 54725659 - Pág. 11), e a retificação do polo passivo, para que passe a figurar ANDERSON BARBOSA FERREIRA como demandado.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto à pretendida inversão do ônus da sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Em exame aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 258 do ECA.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA, OAB/DF 40.301.
Retifique-se a autuação para que conste o nome de ANDERSON BARBOSA FERREIRA, ora recorrente, no polo passivo da presente demanda.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
05/04/2024 14:30
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:22
Recurso especial admitido
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21/03/2024 15:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2024 15:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:45
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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01/02/2024 14:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de PRIMEIRO BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:07
Decorrido prazo de SEÇÃO DE APURAÇÃO E PROTEÇÃO SEAPRO/1VIJ em 25/01/2024 23:59.
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28/12/2023 08:46
Juntada de Petição de recurso especial
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01/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 17:36
Conhecido o recurso de PRIMEIRO BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 01:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/10/2023 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/08/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/08/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:04
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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21/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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