TJDFT - 0706004-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:27
Transitado em Julgado em 05/08/2025
-
08/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 21:43
Recebidos os autos
-
05/08/2025 21:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 18:08
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 23:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706004-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELUTE GOMES DA SILVA REQUERIDO: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada PESSOALMENTE, ante a revelia, para pagar voluntariamente o débito, R$ 7.949,01 (sete mil, novecentos e quarenta e nove reais e um centavo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 9 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/05/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 18:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:55
Deferido o pedido de SUELUTE GOMES DA SILVA - CPF: *85.***.*74-53 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 07:43
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de SUELUTE GOMES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 11:47
Recebidos os autos
-
29/11/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706004-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELUTE GOMES DA SILVA REQUERIDO: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI DECISÃO Verifica-se que a carta/mandado de intimação da parte requerida acerca da decisão de id. 207373523 não foi entregue no destino pelo motivo “Mudou-se” (id. 210162977).
Todavia, tem-se que é dever da parte comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço ocorrida no curso do processo, razão pela qual reputo eficaz a intimação enviada para o endereço em que ocorreu a citação (art. 19, §2º Lei nº 9.099/95 e art. 274, parágrafo único, CPC).
Ressalta-se que todas as futuras intimações encaminhadas ao respectivo endereço constante nos autos serão consideradas válidas, sem prejuízo de posterior comunicação de novo endereço ao Juízo.
Considerando-se a efetiva intimação a partir da tentativa de entrega do A.R. de id. 210162977, certifique-se o decurso do prazo conferido à parte requerida pela decisão de id. 207373523, e após, façam-se os autos conclusos. Águas Claras, 23 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
23/09/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/09/2024 17:46
Decorrido prazo de DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI - CNPJ: 14.***.***/0001-94 (REQUERIDO) em 06/09/2024.
-
23/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:59
Outras decisões
-
09/09/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 23:01
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 05:40
Decorrido prazo de SUELUTE GOMES DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2024 02:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 08:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706004-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELUTE GOMES DA SILVA REQUERIDO: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 31/05/2024 17:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Quinta-feira, 18 de Abril de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
19/04/2024 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SUELUTE GOMES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:47
Outras decisões
-
08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 14:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 13:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706004-43.2024.8.07.0020 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: SUELUTE GOMES DA SILVA REQUERIDO: DIVAS INTERMEDIADORA DE SERVICOS ESTETICOS EIRELI DECISÃO Altere-se a Classe Judicial para constar Procedimento do Juizado Especial Cível (PJEC).
Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 2 de abril de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/04/2024 06:49
Recebidos os autos
-
04/04/2024 06:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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