TJDFT - 0056723-42.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
16/05/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 18:36
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de AURISTELA CONSTANTINO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:07
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0056723-42.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AURISTELA CONSTANTINO, CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI, VIACAO PIONEIRA LTDA SENTENÇA Em face da prescrição dos créditos fiscais, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC.
Custas pela parte executada.
Sem honorários (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023).
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver.
Se necessário, expeça-se alvará de levantamento ou providencie-se a transferência do valor, observando-se os dados bancários informados, preferencialmente via PIX.
Cumprida uma destas diligências, não será mais possível a sua conversão na outra.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Desnecessária a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:47
Declarada decadência ou prescrição
-
05/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/05/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/08/2022 14:24
Expedição de Termo.
-
26/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 19:13
Recebidos os autos
-
15/07/2022 19:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:57
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 18:15
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 21:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/10/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:44
Decorrido prazo de AURISTELA CONSTANTINO em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:44
Decorrido prazo de CRISTIANE CONSTANTINO FORESTI em 02/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 13:44
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 02/09/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:42
Publicado Certidão em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
01/07/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706004-43.2024.8.07.0020
Suelute Gomes da Silva
Divas Intermediadora de Servicos Estetic...
Advogado: Vanessa Mendes Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2024 14:17
Processo nº 0712395-42.2022.8.07.0001
Luis Paulo de Area Leao Rosas Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Sergio Rodrigues Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 15:20
Processo nº 0712395-42.2022.8.07.0001
Luis Paulo de Area Leao Rosas Costa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Viviane Resende Dutra Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2023 07:48
Processo nº 0737712-02.2023.8.07.0003
Robson dos Santos Gomes
Carlos Cesar Alves de Figueiredo
Advogado: Renan de Souza Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 11:31
Processo nº 0745712-97.2023.8.07.0000
Spindola Azevedo Cabelo &Amp; Maquilagem Ltd...
Divania Pereira Lucas Fonseca
Advogado: Joao Paulo Ribeiro Dornelas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 16:15