TJDFT - 0735193-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RITA CRISTINA SZERVINSK em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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11/02/2025 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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04/02/2025 07:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/02/2025 07:37
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de RITA CRISTINA SZERVINSK em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735193-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RITA CRISTINA SZERVINSK EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por RITA CRISTINA SZERVINSK em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A parte embargante peticionou aos autos, informando o parcelamento da dívida junto ao GDF e requerendo a extinção do feito, nos moldes do artigo 485, VIII, do CPC (ID 199594452).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Considerando o parcelamento da dívida, que importa em reconhecimento do débito pelo aderente, constata-se que não persiste o interesse de agir – utilidade – nos presentes embargos.
Nesse sentido, a embargante formulou pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação jurídica processual.
Custas processuais pela parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos digitais.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 22:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RITA CRISTINA SZERVINSK em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0735193-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: RITA CRISTINA SZERVINSK EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
A declaração unipessoal de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever de o magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
O juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
Os documentos juntados não são suficientes para provar que a parte autora não tem condições de pagar as custas processuais.
Indefiro a gratuidade de justiça.
Recolha as custas em 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:56
Gratuidade da justiça não concedida a RITA CRISTINA SZERVINSK - CPF: *92.***.*63-15 (EMBARGANTE).
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16/03/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de RITA CRISTINA SZERVINSK em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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21/10/2022 09:25
Recebidos os autos
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21/10/2022 09:25
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/06/2022 23:39
Distribuído por dependência
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24/06/2022 23:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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