TJDFT - 0726050-02.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE KARL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DENISE MARIA KARL em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:54
Deferido o pedido de DENISE MARIA KARL - CPF: *16.***.*45-87 (EXECUTADO), MAURICIO JOSE KARL - CPF: *52.***.*37-00 (EXECUTADO).
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16/05/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 04:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 04:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
07/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726050-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DENISE MARIA KARL, MAURICIO JOSE KARL DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Os executados DENISE MARIA KARL e MAURICIO JOSE KARL foram incluídos no polo passivo na condição de herdeiros do ESPÓLIO DE GILBERTO KARL.
Peticionam nos IDs 186723210, 203518609 e 210871529 e ofertam à penhora o bem objeto dos créditos fiscais cobrados.
Ainda, alegam a desnecessidade de avaliação judicial do imóvel, apontando que o valor venal e da base da cobrança do IPTU são superiores ao débito.
Por sua vez, o Distrito Federal defende a legitimidade dos herdeiros como executados e pugna pela avaliação judicial do bem. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, postergo a análise da legitimidade dos executados, tendo em vista a informação de abertura do inventário na ação n° 0707438- 12.2024.8.07.0006.
Nesse sentido, intimem-se os executados para informarem os dados do inventariante.
No que tange ao bem oferecido em garantia, as partes divergem quanto à necessidade de avaliação judicial do mesmo.
Compulsando-se os autos, verifica-se que os únicos indícios de precificação do bem são as indicações unilaterais dos executados e a base de cálculo do IPTU.
Contudo, não constam outros elementos capazes de confirmar as alegações dos devedores, mormente por se tratar de gleba proveniente do desmembramento de uma área rural, sem qualquer histórico do seu valor, bem como por inexistirem quaisquer outras informações sobre a localidade ou imóveis semelhantes nas adjacências.
Desse modo, a fim de evitar excesso ou insuficiência de garantia, determino que se proceda à avaliação do bem, expedindo-se as diligências necessárias.
Após, intimem-se as partes.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
14/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:27
Outras decisões
-
30/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
04/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 21:08
Recebidos os autos
-
07/06/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE KARL em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de DENISE MARIA KARL em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:02
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0726050-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DENISE MARIA KARL, MAURICIO JOSE KARL DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada contra espólio.
O exequente informou nos autos a inexistência de inventário e requereu a citação do espólio na pessoa dos herdeiros.
A decisão de ID 173852387 determinou a exclusão do espólio do polo passivo e a inclusão nele dos herdeiros indicados pelo exequente.
O feito merece ser chamado à ordem no sentido de ser averiguada a legitimidade passiva dos herdeiros para figurarem no polo passivo desta demanda, questão de ordem pública e cognoscível de ofício por este Juízo.
Nesse contexto, é cediço que “enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC/2002 e 597 do CPC/1973 (art. 796 do CPC/2015)” – AgInt no AREsp 1771898/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021.
Assim, não havendo inventário em curso, deve o exequente promover a citação do administrador provisório, representante do espólio (quem administrada de fatos os bens do falecido – poderá ser um dos herdeiros ou todos em conjunto, sendo comum que seja o cônjuge sobrevivente), nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC, cabendo ao exequente indicar o nome e endereço dele.
Desse modo, em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o exequente para se pronunciar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a ilegitimidade dos herdeiros incluídos no polo passivo, devendo indicar especificamente, na mesma ocasião, o administrador provisório dos bens do falecido, conforme exposto acima.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 03:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 03:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/11/2023 08:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/11/2023 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
27/11/2023 08:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2023 04:25
Decorrido prazo de MAURICIO JOSE KARL em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/11/2023 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 13:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 21:44
Recebidos os autos
-
03/10/2023 21:44
Outras decisões
-
02/10/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 16:56
Recebidos os autos
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17/05/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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16/05/2023 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2023 14:40, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2023 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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