TJDFT - 0729946-24.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
27/12/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/04/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729946-24.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO A parte executada ingressou em juízo para impugnar a penhora deferida nos autos, requerer a suspensão do feito, com base na determinação do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 987, que submeteu a julgamento, em sede de recurso repetitivo, a seguinte questão: "a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária".
A parte exequente refutou as alegações da parte executada, ao argumento de que se cuida de recuperação extrajudicial, e, portanto, não ocorre a suspensão das execuções fiscais. É o breve relatório.
DECIDO.
Com base nas inovações da nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), o Superior Tribunal de Justiça decidiu desafetar o processo que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos para firmar tese sobre a possibilidade de, em sede de execução fiscal, praticar atos constritivos contra empresas em recuperação judicial (tema 987).
Entendeu o colendo Tribunal que houve perda do objeto por razões supervenientes, uma vez que a alteração promovida na Lei n.11.101/05 trouxe a possibilidade do prosseguimento execuções fiscais, mesmo ante o deferimento da recuperação judicial.
De fato, a alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/20 acrescentou o §7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/05, com o seguinte teor: “ § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código “ O dinheiro penhorado não é bem de capital.
Bens de capital ou bens de produção são os equipamentos, instalações, bens ou serviços necessários para a produção de outros bens ou serviços.
Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito formulado pela parte executada, e mantenho a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Após a preclusão desta decisão, expeça-se alvará de levantamento em nome da parte exequente.
Após, intime-se o Distrito Federal para se manifestar se houve a quitação integral do débito, e não sendo o caso, o exequente deverá proceder ao abatimento da quantia do valor em execução, procedendo-se às alterações necessárias no SITAF, requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:04
Outras decisões
-
30/05/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/05/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
-
29/12/2022 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 18:39
Juntada de Petição de impugnação
-
19/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2022 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 06:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/10/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/10/2022 17:52
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
06/06/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 18:36
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/08/2021 10:15
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
16/08/2021 10:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2021 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 09:48
Recebidos os autos
-
08/06/2021 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
01/06/2021 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
01/06/2021 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2021 10:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
01/06/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711363-68.2023.8.07.0000
Cleonice Lemes da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adilio Silva Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 15:56
Processo nº 0728780-34.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Petronio Alves de Jesus
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2023 13:01
Processo nº 0728780-34.2023.8.07.0000
Jeminiano Soares de Jesus
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 08:30
Processo nº 0011667-43.2002.8.07.0001
Fpdf - Fazenda Publica do Distrito Feder...
Centroxi Centro Oeste Oxigenio e Constru...
Advogado: Gilsimar Cursino Beckman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2018 17:32
Processo nº 0725781-31.2021.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Junne Marck Figueiredo Ramos
Advogado: Juliana Figueiredo Ramos Impelliziere De...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2021 15:54