TJDFT - 0011667-43.2002.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ROSALVO ANGELO DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTROXI CENTRO OESTE OXIGENIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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24/04/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0011667-43.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CENTROXI CENTRO OESTE OXIGENIO E CONSTRUCOES LTDA - ME, JOAO SEVERO NETO, ROSALVO ANGELO DA SILVA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo corresponsável João Severo Neto.
Em suma, alega a prescrição intercorrente.
Intimada, a Fazenda Pública rechaçou as alegações e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
A prescrição ordinária inicia-se com o não pagamento da dívida tributária no prazo estipulado administrativamente (STJ, AgRg no REsp nº 1.426.354-GO, j. 05/03/2015) e é interrompida com a propositura da execução fiscal (STJ, Súmula n. 106 e RESP. 1.120.295, j. 12/05/2010).
Nesse diapasão, a prescrição ordinária tem por termo a quo a data da constituição definitiva do crédito.
Veja-se que a redação original do artigo 174 do Código Tributário Nacional previa, em seu inciso I, a citação pessoal do devedor como causa de interrupção da prescrição do crédito tributário.
No caso em tela, os créditos foram constituídos em 13.01.1999, 11.02.1999 e 28.09.1998 e a presente ação foi ajuizada em 04.02.2002.
Ocorre que, em que pese, exista a exigência da citação pessoal, no caso em tela, os débitos ficaram parcelados entre 18.05.1999 e 28.09.2005.
Desse modo, nos termos da súm. 653, STJ “o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Além disso, enseja a sua suspensão, vez que há a previsão no art. 151, VI, CTN.
Após, tal prazo, os autos ficaram em cartório ente 07.07.2005 e 31.01.2018, quando foram enviados à digitalização. É o que se extrai dos andamentos processuais do sítio eletrônico do TJDFT.
Dessa forma, não há que se falar em reconhecimento da prescrição ordinária.
A prescrição intercorrente, por sua vez, tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo.
A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária.
No caso em questão, não está presente conduta desidiosa da parte exequente capaz de autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que a demora na citação e no trâmite do feito deve ser atribuída exclusivamente aos mecanismos da Justiça, tal como a digitalização.
Aplicável, pois, à espécie o enunciado de Súmula n.º 106 do STJ, que assim dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Considerando o seu comparecimento espontâneo, dou o executado por citado, nos termos do art. 239, §1 º, CPC.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/05/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 13:23
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2022 11:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/07/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:27
Recebidos os autos
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02/06/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de CENTROXI CENTRO OESTE OXIGENIO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de ROSALVO ANGELO DA SILVA em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JOAO SEVERO NETO em 08/07/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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05/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 05/05/2021.
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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05/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2018 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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