TJDFT - 0710743-15.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA VIANA em 06/05/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:38
Publicado Edital em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:18
Expedição de Edital.
-
15/03/2025 20:33
Recebidos os autos
-
15/03/2025 20:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
14/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 07:11
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 07:11
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/12/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA VIANA em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 21:30
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/10/2024 15:01
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710743-15.2021.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: PRISCILA SOUZA VIANA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 204125679, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 5 de setembro de 2024 12:43:17.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
05/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 23:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:22
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA VIANA em 27/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:05
Publicado Edital em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:12
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 19 de abril de 2024 09:07:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:17
Deferido o pedido de ELIANE PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *79.***.*46-87 (REQUERENTE).
-
18/04/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/04/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710743-15.2021.8.07.0004 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ELIANE PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: PRISCILA SOUZA VIANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os mandados dos IDs retro foram devolvidos sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, considerando que foram realizadas diligências nos endereços constantes das pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis (ID nº 158891208), bem como em todos os endereços constantes do banco de dados do PJe e do Banco de Diligências do TJDFT - BANDI, fica a parte autora intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida e/ou quanto ao interesse, em sendo o caso, da realização da citação por edital, no prazo de 5 dias.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
03/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/02/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2023 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 00:11
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 16:09
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:22
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES em 23/01/2023 23:59.
-
04/11/2022 00:33
Publicado Certidão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
27/10/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIANE PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES em 07/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 09:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2022 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/06/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 23:15
Recebidos os autos
-
27/05/2022 23:15
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 22:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2022 09:28
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/04/2022 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
04/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:25
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 08:01
Recebidos os autos
-
03/03/2022 08:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE PEREIRA DE SOUSA RODRIGUES - CPF: *79.***.*46-87 (REQUERENTE).
-
25/02/2022 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2022 23:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:21
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 13:34
Recebidos os autos
-
13/01/2022 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/10/2021 02:46
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
05/10/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2021 16:20
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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