TJDFT - 0728007-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:00
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:41
Decorrido prazo de GENECY CLEMENTINO DE SOUZA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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02/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:27
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/04/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/04/2024 17:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/04/2024 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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29/04/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2024 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 11:49
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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22/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0728007-04.2024.8.07.0016 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GENECY CLEMENTINO DE SOUZA REQUERIDO: GRUPO A C COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ZILDOMBERG ARAUJO BERNADINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em consulta ao RENAJUD (documento em anexo), consta a informação de que o carro está em nome de EDSON JUNIOR TOLENTINO E SILVA.
Diante disso, deverá a parte autora esclarecer se a empresa ré possuía poderes para alienar o veículo, de modo a dispensar a presença do proprietário no polo passivo da demanda.
As alegações devem ser comprovadas documentalmente. 2.
Na inicial, consta o seguinte requerimento: "expedir ofício ao DETRAN - MG, para que transfira a propriedade do veículo: MARCA HONDA CIVIC LXL FLEX, COR PRATA, combustível ALCOOL/GASOLINA, placa JIZ7E34, CHASSI Nº 93HFA6570BZ108673, ANO 2010, MODELO 2011, RENAVAN Nº *02.***.*95-60 para o nome do Requerente até sentença final".
A pretensão, tal como formulada, depende do cumprimento de obrigações pelo DETRAN, já que a transferência de propriedade do bem se insere nas atribuições do referido órgão de trânsito.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO E TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
IPVA.
LICENCIAMENTO.
MULTAS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO DETRAN.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de R$ 220,69 referente a danos materiais e para determinar que seja oficiado o DETRAN-DF e a Secretaria de Fazenda do DF para que transfiram a titularidade de veículo, assim como os débitos decorrentes de multas, impostos e taxas, a contar de 17/11/2006.
Nas suas razões recursais, afirma que, apesar de ter adquirido o veículo do autor, já não é mais o proprietário desde 03/11/2020.
Alega, assim, a nulidade da sentença por incompetência dos juizados especiais face à necessária denunciação à lide e a ilegitimidade passiva.
Também discorre sobre a prescrição dos débitos originados por IPVA, multas e licenciamento.
No mérito, afirma que não possui qualquer obrigação, já que era obrigação do vendedor comunicar a venda do veículo aos órgãos de trânsito. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 49573379) e dispensado de preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, que ora deferido.
Contrarrazões apresentadas (ID 49573391). 3.
O pedido pleiteado na inicial envolve a transferência de titularidade do veículo, já que a venda não foi comunicada aos órgãos de trânsito, assim como a transferência dos débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito, impostos e taxas, tais como IPVA, licenciamento e pontuação das infrações cometidas depois da venda do veículo. 4.
Desta maneira, é certo que os pedidos atingem a esfera jurídica do Distrito Federal e dependem do cumprimento de obrigações pelos órgãos de trânsito (Detran/DF e, eventualmente, DER/DF). 5.
Em situação semelhante, assim determinou esta Corte, vejamos: "...4.
A demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506). 5.
Não se mostra possível determinar que o Distrito Federal proceda à alteração do sujeito passivo de tributo em processo do qual o ente federado não participou, uma vez que a eficácia subjetiva da coisa julgada não poderia ser ampliada para atingir terceiros, em ofensa ao disposto no art. 506 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Acórdão 1215935, 07035855220198079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Nesse contexto, ante a incompetência do juízo cível ante a necessária participação na lide do ente distrital, a sentença deve ser anulada. 7.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
Declarada, de ofício, a nulidade da sentença, ante a ausência de participação do Distrito Federal e do DETRAN/DF.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1756402, 07007488620238070010, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, intime-se o autor para retificar os pedidos formulados, direcionando-os aos requeridos.
Caso contrário, deverá incluir os órgãos públicos destinatários do pleito no polo passivo da demanda e formular seu requerimento perante os Juizados Especiais de Fazenda Pública. 3.
Todas as alterações devem ser consolidadas em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Venha nova inicial.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA - DF, 4 de abril de 2024, às 18:25:57.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
04/04/2024 19:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2024 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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