TJDFT - 0757288-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
24.
Intime-se o Distrito Federal para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão: a) impugnação à penhora SISBAJUD apresentada pela terceira parte executada (Theophane Jean Pappas) (ID 191766077 a ID 191769060; e, ID 191766085); b) petição de ID 192417580 e todos os documentos que a instrui (ID 192420366 a ID 192420359; ID 194118926 a ID 194122759; e ID 194341999). 25.
Na sequência, intime-se a terceira parte executada (Theophane Jean Pappas) para réplica à manifestação do Distrito Federal à impugnação à penhora SISBAJUD, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 26.
Eventuais novos documentos apresentados por uma das partes, intime-se a outra parte para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 27.
Por fim, venham os autos conclusos. 28.
Caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceiro eletrônico), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 485, III e § 1º; e art. 771, parágrafo único, c/c LEF, art. 1º e art. 25). 29.
Publique-se a presente decisão (CPC, art. 346; e Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, caput e § 1º) (STJ, REsp 1951656 - RS).
Brasília/DF. -
10/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 14:40
Decretada a revelia
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06/02/2025 12:45
Desapensado do processo #Oculto#
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23/08/2024 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/08/2024 19:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/08/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de THEOPHANE JEAN PAPPAS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 20:59
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:59
Indeferido o pedido de THEOPHANE JEAN PAPPAS - CPF: *53.***.*08-20 (EXECUTADO)
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25/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/04/2024 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0757288-39.2023.8.07.0016 (la) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PAPPAS VEICULOS LTDA, GEORGIOS JOANNIS PAPPAS, THEOPHANE JEAN PAPPAS DESPACHO Para que seja possível a análise do pedido de desbloqueio realizado no ID 191766077, traga a parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, seus extratos bancários e contracheques completos e legíveis referentes aos dois meses anteriores ao do bloqueio e do mês referente ao bloqueio, ou seja, janeiro, fevereiro e março de 2024, a fim de comprovar as alegações de que o bloqueio recaiu sobre valores impenhoráveis previstos no art. 833 e respectivos incisos do CPC.
Além disso, deverá o devedor esclarecer também o argumento de que é possuidor de imóveis, já que a alegação de impenhorabilidade não abarca devedores que possuem capacidade de pagamento do débito, seja pelo recebimento de valores seja pela existência de patrimônio.
Aponto, inclusive, que a impenhorabilidade de valores de aluguéis, conforme entendimento das cortes superiores, somente engloba aluguéis recebidos no único imóvel de família pertencente à parte devedora.
Por fim, informo que eventual tentativa de burlar o juízo sobre a situação patrimonial da parte poderá ensejar a aplicação das penas de litigância de má-fé.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2024 18:27
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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02/04/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
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01/04/2024 15:32
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/03/2024 10:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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29/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2024 17:56
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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22/11/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/11/2023 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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22/11/2023 09:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de THEOPHANE JEAN PAPPAS em 13/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de PAPPAS VEICULOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:53
Decorrido prazo de GEORGIOS JOANNIS PAPPAS em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de PAPPAS VEICULOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:01
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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05/11/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2023 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2023 01:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/10/2023 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 13:50
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:50
Outras decisões
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06/10/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 13:25, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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