TJDFT - 0720304-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/08/2024 08:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 08:03
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JOAO ERNANDES MOURA DE ALMEIDA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720304-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
EXECUTADO: JOAO ERNANDES MOURA DE ALMEIDA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
24/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 16:22
Homologada a Transação
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24/07/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/07/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:49
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720304-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
REVEL: JOAO ERNANDES MOURA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em face de JOAO ERNANDES MOURA DE ALMEIDA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 6.410,62.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 139519460), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:00
Outras decisões
-
01/07/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720304-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNYEAD EDUCACIONAL S.A.
REVEL: JOAO ERNANDES MOURA DE ALMEIDA DESPACHO Ante a inércia da parte autor, retorne o processo ao arquivo definitivo.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
-
12/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 04:06
Decorrido prazo de UNYEAD EDUCACIONAL S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/02/2024 14:11
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAO ERNANDES MOURA DE ALMEIDA em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 14:15
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
27/01/2023 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/01/2023 13:40
Transitado em Julgado em 27/01/2023
-
27/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:38
Decorrido prazo de JOAO ERNANDES MOURA DE ALMEIDA em 16/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de JOAO ERNANDES MOURA DE ALMEIDA em 06/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:33
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:42
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 21:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2022 12:50
Recebidos os autos
-
08/11/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:50
Decretada a revelia
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08/11/2022 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/11/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de JOAO ERNANDES MOURA DE ALMEIDA em 07/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JOAO ERNANDES MOURA DE ALMEIDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 19:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2022 12:02
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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