TJDFT - 0700660-10.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EUNICE DIAS TIAGO em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:02
Publicado Ementa em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 15:28
Conhecido o recurso de EUNICE DIAS TIAGO - CPF: *82.***.*27-68 (AGRAVANTE) e provido
-
06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SIDNEY STORCH DUTRA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de EUNICE DIAS TIAGO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0700660-10.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EUNICE DIAS TIAGO AGRAVADO: SIDNEY STORCH DUTRA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Risco de Dano Grave - Inexistente - Antecipação de Tutela - Indeferimento Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão a qual indeferiu o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Na espécie, entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, em análise sumária.
Não verifico a existência da urgência necessária, capaz de justificar a concessão da ordem.
A simples alegação genérica de que o sócio tem o propósito de burlar o sistema judiciário não é suficiente para excepcionar o princípio do contraditório.
Assim, não vislumbro risco de prejuízo iminente, capaz de justificar a antecipação da tutela.
Deve a agravante aguardar o julgamento de seu recurso pelo Colegiado.
Por tais razões, entendo prudente, neste momento processual, a manutenção da Decisão recorrida, ainda mais ao se considerar a rápida tramitação dos Agravos de Instrumento perante essa Relatoria.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo. À parte agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de Origem.
Dispenso as Informações.
Por fim, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
04/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
03/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
03/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
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03/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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