TJDFT - 0725890-40.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:27
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO DE MOURA BRITO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de THAIZ DOS SANTOS BRITO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de FITNESS EDITORA S/A em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ACADEMIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA.
REDUÇÃO DEVIDA.
DEPÓSITO INDEVIDO.
CHEQUE CAUÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME.
DANO MORAL PRESUMIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a rescisão a partir de 17/08/2023 do contrato celebrado entre as partes e para fixar a multa devida pela autora em R$ 618,00, além de condenar a ré na reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para cada um dos autores.
Em seu recurso, alega que a multa contratual é devida e assevera acerca da necessidade da formalização da rescisão contratual.
Pede a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, ou subsidiariamente, a reduzido o valor fixado a título de reparação por danos morais. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 66158798) e com preparo regular (ID 66158799).
Contrarrazões apresentadas (ID 66158802). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, porquanto a recorrida é consumidora final dos serviços prestados pela recorrente, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal diz respeito à aplicação da multa contratual e à reparação por danos morais decorrente do desentendimento comercial. 5.
Resta incontroverso nos autos que em 17/08/2023 a autora solicitou a rescisão contratual antecipadamente, sendo depositado cheque caução no valor de R$ 6.695,00 para cobrança da multa contratual em valor inferior. 6.
Da análise dos documentos juntados aos autos, resta constatada a conduta abusiva da recorrente que, para cobrança da multa contratual (contestada pela consumidora), depositou cheque caução em valor muito superior ao valor cobrado, o que ensejou na negativação do nome do segundo autor. 7.
No que toca à indenização por danos morais do segundo autor, conforme consignado na sentença, a responsabilização da recorrente se deu pela negativação do nome do recorrido por dívida ilegítima, tratando-se de dano moral presumido.
Nesse sentido: (Acórdão 1941002, 0713606-39.2024.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 04/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.).
Além disso, o valor foi arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido. 8.
Com relação à multa contratual, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nesse sentido, a cláusula contratual pactuada é passível de revisão judicial, já que não consta na cláusula 17ª a fixação de percentual.
No caso, a recorrente sequer apresentou o valor que seria devido pela primeira autora, limitando-se a solicitar que o cálculo fosse realizado em liquidação de sentença, o que não é cabível em Juizados Especiais. 9.
Por fim, com relação à reparação por danos morais da primeira autora, também não merece reforma a sentença.
Os documentos juntados aos autos mostram despreparo dos prepostos para lidar com a situação, fazendo a autora passar por aborrecimentos que ultrapassam o mero aborrecimento, já que por mais de uma ocasião depositaram cheques que não eram devidos.
Dano moral caracterizado e arbitrado com razoabilidade. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 11:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:29
Conhecido o recurso de FITNESS EDITORA S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 15:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/11/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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12/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:47
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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