TJDFT - 0746677-75.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 12:57
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALMEIDA CASTRO SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA EM CONTA CORRENTE.
SISBAJUD.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 833, IV E X DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS.
NÃO PROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em aferir o cabimento da penhora de valores em conta corrente da empresa executada. 2.
Nos termos do art. 833, IV e X do Código de Processo Civil, são empenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 3.
Tem-se que a proteção legal prevista no artigo 833, inciso IV do CPC, diz respeito, em regra, à pessoa física (empregado), não à figura do empregador (pessoa jurídica).
Outrossim, o incido X do art. 833 do CPC faz menção à quantia depositada em caderneta de poupança.
Todavia, a própria agravante informa que o montante bloqueado seria usado ordinariamente para despesas em geral, não para reserva financeira. 4.
Constata-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o valor bloqueado corresponderia à verba impenhorável (art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil). 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. -
04/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:02
Conhecido o recurso de ALMEIDA CASTRO SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2024 22:29
Recebidos os autos
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21/11/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/11/2023 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:09
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/10/2023 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/10/2023 15:31
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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