TJDFT - 0702375-38.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
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28/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/08/2024 09:40
Recebidos os autos
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08/08/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/08/2024 16:14
Juntada de decisão de tribunais superiores
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12/06/2024 15:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2024 20:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/05/2024 20:29
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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13/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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13/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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13/05/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0702375-38.2022.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de GUEBERT PRODUTOS RADIOLÓGICOS LIMITADA (impetrante) para “conversão de depósitos judiciais” em renda, bem como para “anotação da causa suspensiva” de débitos relativos à discussão de recolhimento de ICMS – DIFAL (ID58004516).
Muito bem.
Em 12/05/2023, esta 5ª Turma, relatoria do Des.
João Luís Fischer Dias, negou provimento ao recurso interposto por GUEBERT PRODUTOS RADIOLÓGICOS LIMITADA (impetrante) contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado pelo apelante em face de ato dito coator do Subsecretário da Receita do Distrito Federal, consistente na cobrança de ICMS-DIFAL (acórdão 1697796): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA E INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL - ICMS).
EC 87/2015.
TEMA 1.093 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
LEI DISTRITAL 5.546/2015.
VALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO.
RECOLHIMENTO JUDICIAL DO DIFAL INTEGRAL.
CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA.
ARTIGO 151, VI, DO CTN.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇAO DA IMPETRANTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária contra a sentença, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau, confirmando liminar deferida, concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência dos valores relativos ao DIFAL decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela parte impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Distrito Federal, somente nos primeiros quatro dias do ano (de 01/01/2022 e 04/01/2022), uma vez que nesse período ainda não havia sido editada a Lei Complementar n. 190/2022, que regulamenta a cobrança do citado tributo. 2.
De início, tem-se que a decisão proferida na Ação de Suspensão de Segurança 0706978-14.2022.8.07.0000, não tem o condão de impedir o julgamento do apelo, bem como a afetação da matéria sob a sistemática da Repercussão Geral não tem o efeito de sobrestar os processos sobre o tema, sem que tenha havido determinação expressa do relator.
Assim, restringe-se o alcance a decisão emanada pelo e. presidente desta Corte de Justiça às liminares concedidas em primeiro grau de jurisdição e sentenças, não pode o citado decisum suspensivo subjugar manifestação colegiada, porquanto desprovida de eficácia horizontal.
Inexiste, pois, óbice para a imediata resolução dos apelos em tela.
Preliminar de necessidade de suspensão do feito rejeitada. 3.
No tocante ao não cabimento do writ por inadequação da via eleita por inexistência de violação a direito, melhor sorte não socorre ao ente distrital. É cediço que o remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, comprovável de plano, e desde que não esteja amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
Todavia, admite-se a impetração de Mandado de Segurança em matéria tributária, ainda que sob o enfoque preventivo, frente ao dever legal de lançamento do tributo atribuído à autoridade administrativa.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 4.
O diferencial de alíquota foi previsto desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 87/2015 e cobrado pelos Estados e Distrito Federal na forma do Convênio ICMS n. 93/2015, o qual foi declarado inválido pela Corte Superior, com a consequente modulação dos efeitos.
Não há instituição de tributo novo ou sequer sua majoração, descabendo qualquer aplicação do Princípio da Anterioridade Anual ou Nonagesimal. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/15, por invasão de campo próprio de Lei Complementar Federal.
Os efeitos do julgado foram devidamente modulados, a fim de preservar o equilíbrio financeiro estatal, além de preservar a Segurança Jurídica. 6.
Editou-se a Lei Complementar número 190/2022, em 04 de janeiro de 2022, a qual alterou a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) e regulamentou a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, objetivando o estabelecimento de regras gerais, consoante orientação da Suprema Corte. 7.
Como a Lei Complementar n. 190/2022 entrou em vigor apenas na data da sua publicação, a qual ocorreu em 05 de janeiro de 2022, há um vácuo legislativo de regulamentação entre os dias 01 e 04 de janeiro de 2022, de modo que o tributo não poderá ser exigido somente neste período. 8.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 9.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN. 10.
Remessa necessária e Recurso de apelação conhecidos e não providos.” (Acórdão 1697796, 07023753820228070018, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por ocasião do julgamento (12/05/2023), o Relator originário determinou: “Quanto aos depósitos judiciais efetuados nestes autos, após o trânsito em julgado, DETERMINO sua conversão em renda, na forma do art. 156, inc.
VI, do CTN.” (ID46574512).
Em 06/11/2023, esta 5ª Turma (minha relatoria) negou provimento aos embargos de declaração opostos por GUEBERT PRODUTOS RADIOLÓGICOS LIMITADA (acórdão 1778439 – ID53180868).
E, em 23/03/2024, o Presidente deste Tribunal admitiu o Recurso Especial interposto por GUEBERT PRODUTOS RADIOLÓGICOS LIMITADA e determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário interposto pelo mesmo recorrente (ID57125845).
Em 16/04/2024, GUEBERT PRODUTOS RADIOLÓGICOS LIMITADA requereu “(..) a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados pela Requerente no período entre abril e dezembro de 2022 de modo que neste ponto -, até que seja devidamente comprovada a conversão, seja determinada a anotação da causa suspensiva, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e Súmula 112/STJ, para que tais débitos não constem como óbice a regularidade fiscal da Requerente.” (ID58004516).
E, em 22/04/2024, vieram-me os autos para análise da mencionada petição (ID58024558).
Muito bem.
Como se viu, GUEBERT PRODUTOS RADIOLÓGICOS LIMITADA (requerente/impetrante) interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário, todos sem efeito suspensivo.
E disto decorre a conclusão de que remanescem os efeitos do acórdão 1697796 pelo qual negado provimento ao recurso de apelação interposto pela ora requerente GUEBERT PRODUTOS RADIOLÓGICOS LIMITADA, determinado que a conversão dos depósitos judiciais em renda ocorra “após o trânsito em julgado” (ID46574512).
Da mesma forma, diante da pendência de discussão (REsp e RE), não há que se falar em “anotação de causa suspensiva (..) para que tais débitos não constem como óbice a regularidade fiscal da Requerente.” Portanto, nada a prover.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora - 
                                            
02/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:07
Outras Decisões
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702375-38.2022.8.07.0018 RECORRENTE: GUERBET PRODUTOS RADIOLÓGICOS LIMITADA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Na petição de ID nº 58004516, o recorrente solicita a conversão em renda dos depósitos judiciais realizados no período entre abril e dezembro de 2022, bem como a anotação da causa suspensiva, para que os débitos não constem como óbice à sua regularidade fiscal.
Tendo em vista que tal pretensão versa sobre matéria não inserida no âmbito de competência desta Presidência (artigo 43 do RITJDFT), encaminhem-se os autos à eminente Desembargadora Relatora, em observância ao disposto no artigo 87, inciso XVIII, do RITJDFT, para análise da petição de ID nº 58004516.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 - 
                                            
29/04/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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29/04/2024 17:18
Recebidos os autos
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29/04/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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29/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702375-38.2022.8.07.0018 RECORRENTE: GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA E INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ICMS.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
DIFERENÇA DE ALÍQUOTA (DIFAL – ICMS).
EC 87/2015.
TEMA 1.093 DO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
LEI DISTRITAL 5.546/2015.
VALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA DESNECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DO TRIBUTO.
RECOLHIMENTO JUDICIAL DO DIFAL INTEGRAL.
CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA.
ARTIGO 151, VI, DO CTN.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇAO DA IMPETRANTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária contra a sentença, pela qual o d.
Magistrado de primeiro grau, confirmando liminar deferida, concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência dos valores relativos ao DIFAL decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela parte impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Distrito Federal, somente nos primeiros quatro dias do ano (de 01/01/2022 e 04/01/2022), uma vez que nesse período ainda não havia sido editada a Lei Complementar n. 190/2022, que regulamenta a cobrança do citado tributo. 2.
De início, tem-se que a decisão proferida na Ação de Suspensão de Segurança 0706978-14.2022.8.07.0000, não tem o condão de impedir o julgamento do apelo, bem como a afetação da matéria sob a sistemática da Repercussão Geral não tem o efeito de sobrestar os processos sobre o tema, sem que tenha havido determinação expressa do relator.
Assim, restringe-se o alcance a decisão emanada pelo e. presidente desta Corte de Justiça às liminares concedidas em primeiro grau de jurisdição e sentenças, não pode o citado decisum suspensivo subjugar manifestação colegiada, porquanto desprovida de eficácia horizontal.
Inexiste, pois, óbice para a imediata resolução dos apelos em tela.
Preliminar de necessidade de suspensão do feito rejeitada. 3.
No tocante ao não cabimento do writ por inadequação da via eleita por inexistência de violação a direito, melhor sorte não socorre ao ente distrital. É cediço que o remédio constitucional previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, comprovável de plano, e desde que não esteja amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data.
Todavia, admite-se a impetração de Mandado de Segurança em matéria tributária, ainda que sob o enfoque preventivo, frente ao dever legal de lançamento do tributo atribuído à autoridade administrativa.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 4.
O diferencial de alíquota foi previsto desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 87/2015 e cobrado pelos Estados e Distrito Federal na forma do Convênio ICMS n. 93/2015, o qual foi declarado inválido pela Corte Superior, com a consequente modulação dos efeitos.
Não há instituição de tributo novo ou sequer sua majoração, descabendo qualquer aplicação do Princípio da Anterioridade Anual ou Nonagesimal. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 e do Recurso Extraordinário 1.287.019, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual - ICMS, prevista na legislação estadual e no convênio 93/15, por invasão de campo próprio de Lei Complementar Federal.
Os efeitos do julgado foram devidamente modulados, a fim de preservar o equilíbrio financeiro estatal, além de preservar a Segurança Jurídica. 6.
Editou-se a Lei Complementar número 190/2022, em 04 de janeiro de 2022, a qual alterou a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) e regulamentou a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, objetivando o estabelecimento de regras gerais, consoante orientação da Suprema Corte. 7.
Como a Lei Complementar n. 190/2022 entrou em vigor apenas na data da sua publicação, a qual ocorreu em 05 de janeiro de 2022, há um vácuo legislativo de regulamentação entre os dias 01 e 04 de janeiro de 2022, de modo que o tributo não poderá ser exigido somente neste período. 8.
Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta. 9.
A improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário, consoante o comando do art. 156, VI, do CTN. 10.
Remessa necessária e Recurso de apelação conhecidos e não providos.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a realização do depósito judicial realizado em montante integral e em dinheiro tem o condão de suspender o crédito tributário aqui debatido, se tornando dispensável qualquer outro elemento ou situação.
Em caráter subsidiário, requer seja afastada em definitivo qualquer cobrança de ICMS- Difal, no que tange o exercício de 2022, ou ao menos, reconhecer o direito a inexigibilidade do tributo aqui discutido no período nonagesimal (90 dias) iniciado a partir da publicação da LC 190/2022, bem como sejam homologados os depósitos judiciais realizados, com a expressa aplicação da Súmula 112 do STJ; Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aponta ofensa ao artigo 150, inc.
III, alíneas “b”, e ‘c”, da Constituição Federal, sob o argumento de que o DIFAL-ICMS somente poderá ser exigido a partir do exercício financeiro de 2023, respeitando o princípio da anterioridade tributária.
Requer que todas as publicações e intimações referentes a este feito sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados RONALDO RAYES, OAB/SP 114.521 e JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES, OAB/SP 154.384.
II - Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, devendo o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Determino que todas as publicações e intimações referentes a este feito sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados RONALDO RAYES, OAB/SP 114.521 e JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES, OAB/SP 154.384.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 - 
                                            
04/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
 - 
                                            
23/03/2024 18:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
23/03/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
 - 
                                            
23/03/2024 18:22
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
 - 
                                            
23/03/2024 18:22
Recurso especial admitido
 - 
                                            
20/03/2024 11:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
 - 
                                            
20/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
 - 
                                            
20/03/2024 11:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
 - 
                                            
20/03/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/03/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
02/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/02/2024 16:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2024 10:19
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/02/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
 - 
                                            
02/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 09:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
 - 
                                            
28/11/2023 09:50
Juntada de Petição de recurso especial
 - 
                                            
09/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 09/11/2023.
 - 
                                            
09/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
 - 
                                            
07/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 20:54
Conhecido o recurso de GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (EMBARGANTE) e não-provido
 - 
                                            
06/11/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
10/10/2023 10:30
Publicado Certidão em 10/10/2023.
 - 
                                            
10/10/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
 - 
                                            
06/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/10/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
29/09/2023 11:50
Deliberado em Sessão - Adiado
 - 
                                            
27/09/2023 17:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 14/09/2023.
 - 
                                            
14/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
 - 
                                            
13/09/2023 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
 - 
                                            
12/09/2023 16:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
 - 
                                            
12/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
12/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/09/2023 12:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/09/2023 12:38
Deliberado em Sessão - Retirado
 - 
                                            
05/09/2023 00:10
Publicado Certidão em 05/09/2023.
 - 
                                            
05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
 - 
                                            
01/09/2023 14:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/09/2023 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
22/08/2023 11:31
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
30/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/06/2023 12:39
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
12/06/2023 12:38
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
19/05/2023 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
18/05/2023 00:06
Publicado Acórdão em 18/05/2023.
 - 
                                            
17/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/05/2023 17:49
Conhecido o recurso de GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA - CNPJ: 42.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
11/05/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
12/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2023 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
10/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2023 15:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
 - 
                                            
10/04/2023 15:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
10/04/2023 15:00
Desentranhado o documento
 - 
                                            
25/01/2023 17:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
 - 
                                            
25/11/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2022 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
27/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 27/10/2022.
 - 
                                            
27/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
 - 
                                            
25/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/10/2022 09:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/10/2022 09:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
24/10/2022 15:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
10/10/2022 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
10/10/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/09/2022.
 - 
                                            
28/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
 - 
                                            
26/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2022 05:38
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/09/2022 05:38
Defiro
 - 
                                            
22/09/2022 13:19
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
21/09/2022 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
20/09/2022 21:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/08/2022 00:06
Decorrido prazo de GUERBET PRODUTOS RADIOLOGICOS LIMITADA em 30/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
30/08/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/08/2022 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2022 23:59:59.
 - 
                                            
08/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 08/08/2022.
 - 
                                            
30/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
 - 
                                            
28/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2022 19:18
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/07/2022 19:18
Defiro
 - 
                                            
27/07/2022 14:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
26/07/2022 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
26/07/2022 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
14/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/07/2022 10:15
Recebidos os autos
 - 
                                            
14/07/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/07/2022 12:59
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
07/07/2022 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
07/07/2022 17:02
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2022 16:50
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
 - 
                                            
07/07/2022 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
07/07/2022 07:51
Publicado Decisão em 04/07/2022.
 - 
                                            
02/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
 - 
                                            
30/06/2022 14:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/06/2022 14:11
Indefiro
 - 
                                            
30/06/2022 12:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
22/06/2022 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
22/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 15/06/2022.
 - 
                                            
14/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
 - 
                                            
10/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/06/2022 16:01
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/06/2022 16:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
 - 
                                            
10/06/2022 15:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
23/05/2022 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
 - 
                                            
23/05/2022 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
21/05/2022 19:01
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
 - 
                                            
20/05/2022 10:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
20/05/2022 10:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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