TJDFT - 0720313-06.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 19:27
Juntada de carta de guia
-
13/08/2025 18:28
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 17:22
Juntada de guia de execução definitiva
-
12/08/2025 14:51
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
12/08/2025 13:52
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
04/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/08/2025 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/03/2025 15:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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18/07/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0720313-06.2023.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) INQUÉRITO: 366/2015 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HERCULES AUGUSTO GODINHO JUNIOR SENTENÇA HÉRCULES AUGUSTO GODINHO JÚNIOR, já qualificado nos autos, foi denunciado por ter praticado um crime de estelionato, narrando a peça acusatória que: “[...] No dia 14 de fevereiro de 2015, no Posto de Gasolina Nenens, Taguatinga Centro/DF, o acusado, de forma livre, consciente e ardilosa, obteve para si vantagem ilícita, induzindo em erro Warley Ferreira Brandão, ao utilizar os cheques furtados da sua ex-esposa para pagar os débitos de conserto do seu veículo, realizado na oficina pertencente à vítima, a qual, por sua vez, sofreu prejuízo patrimonial de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Consta dos autos que no dia 13 de fevereiro de 2015, por volta de 14h, na residência situada na Rua 4, Chácara 28-B, Casa 46, Vicente Pires/DF, o acusado dirigiu-se à residência da Sra.
Cleide da Cunha Oliveira para visitar a filha do casal e, aproveitando-se que sua ex-esposa estava realizando negociação com uma corretora de plano de saúde, subtraiu três folhas de cheque de nºs 700238 a 700240, da conta-corrente nº 024.279059-3, agência 0024, Taguatinga Norte, do Banco de Brasília – BRB, pertencentes à Cleide da Cunha Oliveira.
Ato contínuo, o acusado preencheu as folhas de cheque com os seguintes dados: 1º - R$ 2.000,00 nº 700238 série 10; 2º - R$ 3.500,00 nº 700239 série 10; e 3º - R$ 3.500,00 nº 700240 série 10, todos datados de 14.02.2015.
Posteriormente, os entregou à vítima Warley Ferreira Brandão, como parte do pagamento pelo conserto do seu veículo, uma BMW/120, placa JJW-1109.
Por outro lado, a Sra.
Cleide da Cunha Oliveira, pensando ter perdido as folhas de cheque, se dirigiu ao banco e as sustou, motivo pelo qual a vítima Warley Ferreira Brandão não conseguiu descontar os cheques e receber o valor integral do serviço mecânico executado. [...].” A denúncia de Id 178713560, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 21 de novembro de 2023, conforme decisão de Id 178824418.
Citado pessoalmente (Id 180824418), o acusado apresentou a resposta à acusação por meio do NPJ/PROJEÇÃO, sem preliminares (Id 185846161).
Decisão saneadora com determinação de prosseguimento do feito, exarada nos termos do Id 190929963.
Posteriormente, o acusado constituiu advogado (Id 186903172).
A instrução processual transcorreu de acordo com o termo de audiência de Id 198982181 (Realizada por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidade em que foram ouvidas a vítima Warley Ferreira Brandão e a informante Cleide da Cunha Oliveira, além de ter procedido ao interrogatório do réu Hércules Augusto Godinho Júnior, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
A despeito disso, foi concedido às partes prazo para o oferecimento das derradeiras alegações por meio de memoriais escritos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 403, do mesmo diploma normativo.
O Ministério sustentou integralmente a acusação.
Destacou que o álibi do acusado de que utilizou cheques da informante CLEIDE para pagamento de serviço mecânico com a anuência dela e que não tinha intenção de causar prejuízo à vítima, sucumbe quando confrontado com o laudo de grafotécnico e com os relatos da vítima e da testemunha (Id 200683938).
Já a Defesa, postulou a improcedência da denúncia.
Alegou não ter sido comprovado a intenção pré-ordenada do acusado em obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
Acrescentou que cártulas de cheques foram emitidos como garantia de dívida e não como ordem de pagamento (Id 201534902).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de um crime de estelionato, daí porque o réu foi incursionado nas penas do art. 171, do Código Penal.
Em síntese, a denúncia apregoa que no dia 14 de fevereiro de 2015, no Posto de Gasolina Nenens, Taguatinga Centro/DF, o acusado, de forma livre, consciente e ardilosa, obteve para si vantagem ilícita, induzindo em erro Warley Ferreira Brandão, ao utilizar e preencher cheques furtados da sua ex-esposa para pagar os débitos de conserto do seu veículo, realizado na oficina pertencente à vítima, a qual, por sua vez, sofreu prejuízo patrimonial de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pela portaria de Id 174963684, fls. 2/3; pelas ocorrências policiais de Id 174963684, fls. 5/7 e 17/18; pela microfilmagem de cheques de Id 174963684, fls. 11/13; pelo termo de audiência do Juizado de Violência Doméstica de Taguatinga de Id 174963684, fls. 34/35; pelo auto de apresentação e apreensão de Id 174963684, fls. 66/67; pelos cheques de Id 174964654; pelo laudo grafoscópico de Id 174964664; além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, ao ser ouvido em juízo, o acusado confessou ter utilizado cheques da ex-esposa para pagar serviços mecânicos em benefício dele.
Disse que o pagamento nunca foi efetivado porque a ex-esposa sustou os cheques e o interrogando passou por problemas financeiros.
Acrescentou que não procurou a vítima para efetuar o pagamento porque perdeu o aparelho celular com os contatos telefônicos e desconhecia o local de trabalho da vítima.
Assegurou que os cheques foram livremente emprestados pela ex-esposa e que ela somente os sustou após briga do casal, que estava em processo de separação (Id 198984421 e 198984424).
A vítima, WARLEY confirmou em juízo ter realizado serviço de mecânica automotiva para o acusado que, por sua vez, efetuou o pagamento com três cártulas de cheque da esposa dele, no valor total de R$ 9.000,00.
Contou que posteriormente os cheques foram sustados e a dívida nunca foi paga.
Afirmou que num primeiro momento conseguiu falar com o acusado, ao que ele alegava desavença com a esposa, mas prometia pagar a dívida.
Tempos depois o acusado trocou o número telefônico, o que impossibilitou novos contatos.
Conseguiu falar com a esposa do acusado, tendo ela afirmado que o acusado furtara os cheques.
Ao final disse ter buscado a reparação dos danos no juizado, mas até o momento não obteve êxito (Id 198982186).
Ouvida em juízo na condição de informante, CLEIDE, ex-esposa do acusado, disse que estava em casa atendendo preposta de plano de saúde quando o acusado lá compareceu para visitar a filha em comum.
A depoente continuou as tratativas e efetuou o pagamento com cheques impressos em terminal de autoatendimento.
Tempos depois, percebeu que três cheques haviam desaparecido, motivo pelo qual sustou referidas cártulas.
Apontou o acusado como autor da subtração dos cheques porque ele foi a única pessoa estranha a entrar na casa da depoente e porque o número do telefone deles estava estampado nas microfilmagens dos cheques.
Negou ter assinado ou preenchido os cheques utilizados pelo acusado (Id 198982192 e 198984406).
Pois bem.
Embora o acusado tente se eximir da responsabilidade penal, atribuindo aos fatos conotação de mero desajuste comercial, o acervo probatório revelou o estratagema empregado pelo acusado para obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
De fato, a utilização de cheques da ex-esposa, sem a anuência dela, e a posterior mudança de número de telefone permitem concluir que desde o início o acusado agiu com dolo de obter vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
Com relação à utilização espúria dos cheques, o laudo pericial de Id 174964661 revelou que os grafismos correspondentes aos preenchimentos e assinaturas dos cheques não foram efetuados pela ex-esposa do acusado.
Daí a conclusão de que os cheques foram utilizados de forma clandestina pelo acusado, posto que inconcebível o empréstimo de cheques sem a assinatura do sacador, notadamente porque, nessa condição, a cártula não tem serventia para ser utilizada por terceiro de boa-fé.
Para suplantar qualquer dúvida sobre utilização espúria das cártulas de cheques pelo acusado, verifico que ele confessou perante solenidade realizada no Juizado de Violência Doméstica de Taguatinga ter emitido e subscrevido as três cártulas de cheques em nome da ex-esposa (Id 174963684, fl. 34).
Como isso, tem-se que o dolo específico restou configurado, já que a falsificação da assinatura na cártula pressupõe a existência de má-fé preexistente, suficiente para a caracterização do tipo penal descrito no artigo 171 do Código Penal.
Não bastasse isso, observo que após a obtenção da vantagem, realização de serviços mecânicos pela vítima, o acusado trocou o número do número do telefone, conforme relatado pela vítima e confirmado pelo próprio réu.
De outro lado, ainda que verdadeira a alegação do acusado de que perdera o aparelho telefônico, o certo é que se realmente tivesse a intenção de honrar a dívida contraída com a vítima, ele teria mantido o prefixo, como ordinariamente se verifica em caso dessa natureza.
Quanto a esse ponto, convém lembrar que a vítima afirmou que num primeiro momento conseguiu falar com o acusado, ao que ele prometia pagar a dívida, mas tempos depois ele trocou o número telefônico, o que impossibilitou novos contatos.
Daí mais uma demonstração de que o acusado agiu dolosamente e que o elemento subjetivo do tipo específico, isto é, a vontade de obter vantagem indevida se fez presente desde o início da ação criminosa.
Ora, como já antecipado, se não houvesse a intenção de obter vantagem indevida, o acusado não teria emitido e subscrevido as três cártulas de cheques em nome da ex-esposa nem teria alterado o prefixo do aparelho celular.
Fácil concluir, portanto, que a vítima foi ludibriada com a falsa promessa de pagamento com cheques de terceiro ideologicamente falso e, nessa condição prestou serviço de mecânica automotiva para o acusado.
Constato, dessa forma, a presença de todas as elementares do crime de estelionato.
Isto é: a fraude, o erro, o locupletamento ilícito e a lesão patrimonial.
A fraude consistiu na manobra utilizada para convencer a vítima a prestar serviço de mecânica automotiva; o erro, nada mais é do que a falsa percepção da realidade, que no caso decorreu do engodo utilizado para induzir a vítima a acreditar que receberia o pagamento por meio de cheques de terceiro; o locupletamento ilícito restou demonstrado pela prova oral e consistiu serviços mecânicos realizados em benefício do acusado; a lesão patrimonial ficou manifesta pela ausência de pagamento pelos serviços realizados pela vítima. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de um crime de estelionato.
A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a pessoa do acusado.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado Hércules Augusto Godinho Junior, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, porque essa questão já é objeto de demanda cível, conforme noticiado pela vítima.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima opte em postular a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Reconheço a agravante da reincidência em desfavor do acusado, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento das penas ou extinção da punibilidade dos crimes pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos referidos nas passagens 05/15 e 08/15 da FAP de Id 179221360 e o crime noticiado no presente feito.
As condenações transitadas em julgado nos autos referidos nas passagens 01/15, 02/15, 06/15 e 10/15, da FAP de 179221360 serão consideradas para macular os antecedentes do acusado.
Impõe-se também o reconhecimento da atenuante da confissão em favor do condenado, dado o seu caráter objetivo, além de que utilizei das declarações por ele prestadas em juízo, notadamente perante o Juizado de Violência Doméstica, para a formação do meu convencimento. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso vertente, observo que o acusado ostenta maus antecedentes, posto que registra quatro condenações transitadas em julgado além daquelas consideradas para fins de reincidência, razão pela qual, majoro a reprimenda em 01 (um ano) meses, tendo em vista a quantidade de condenações consideradas para este fim; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, nada de particular contribui para consecução do crime; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares, que no caso, foram as esperadas para o tipo; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição da vítima para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada em desfavor do réu, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) ano de reclusão, por entender ser a necessária para a prevenção e repressão do crime.
Na segunda fase, na esteira do entendimento perfilhado pelas 5ª e 6ª Turmas do STJ no sentido de que a multirreincidência prepondera sobre a confissão, nos exatos termos do art. 67 do CP, aliado ainda ao fato de que a confissão ter sido parcial, majoro a reprimenda em reprimenda em 02 (dois) meses, correspondente a 1/12 avos da pena base, redundando, provisoriamente, em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, verifico que não há causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, definitivamente em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária, definitivamente, em 21 (vinte e um) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pela condenada, qual seja, a de que aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 2.500,00.
Com base no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal c/c o Enunciado 269 da Súmula do STJ, estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de reincidente do condenado (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, dada a condição de reincidente do condenado (art. 44 e 77, ambos do Código Penal).
O acusado não se encontra preso cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Diante disso, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial do acusado. 4 – Disposições finais Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado Sumular 26, do Eg.
TJDFT.
Diante do reconhecimento da agravante da reincidência e dos maus antecedentes, oficie-se aos juízos das condenações e ao da execução penal, na forma preconizada pelo artigo 22 da Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgada, lance o nome do acusado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 15 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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24/06/2024 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
05/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0720313-06.2023.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Estelionato (3431) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 366/2015, Boletim de Ocorrência: 4243/2015 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: HERCULES AUGUSTO GODINHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) para 04/06/2024 16:30.
Nessa data procedi ao agendamento da audiência na PLATAFORMA DE REUNIÕES DO MICROSOFT TEAMS, com o seguinte link de acesso em três formas: 1 - LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWE3MjhmOGItM2NhOS00YjYzLTgzZWMtYTFhOWM5NTE5Y2I3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ab458f5f-c43d-40f4-8911-a72a182f5b9e%22%7d 2 - LINK ENCURTADO: https://atalho.tjdft.jus.br/fNCQXH 3 - QRCODE: De ordem, procedam-se com as expedições necessárias à realização da solenidade.
Taguatinga-DF, 9 de fevereiro de 2024, 17:51:22.
RODRIGO GONCALVES MARTIN CAVALCANTI Servidor Geral -
04/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:49
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 14:48
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/02/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
06/02/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 19:05
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2023 18:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 09:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
20/11/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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