TJDFT - 0705782-51.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:00
Baixa Definitiva
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02/05/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 16:59
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA LOPES em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SEGURO PRESTAMISTA.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL.
REFERÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (em vigência como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539-STJ).
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541-STJ).
No caso específico da cédula de crédito bancário, a capitalização de juros encontra amparo no art, 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004, que autoriza a sua cobrança na periodicidade que for convencionada. 2.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. ( )" (AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019).
No caso, apelante não provou abusividade. 3.
O STJ definiu critérios para a cobrança de seguro prestamista (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), sendo vedado apenas quando se tratar de consumidor compelido à contratação.
No caso, contratação foi expressamente consignada em proposta separada do contrato de financiamento, não havendo indicação de que a apelante não tenha anuído com a contratação, nem de vontade viciada.
Observada, deste modo, a liberdade de contratar. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:38
Conhecido o recurso de JOSE VIEIRA LOPES - CPF: *85.***.*10-72 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 16:00
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/11/2023 19:51
Recebidos os autos
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23/11/2023 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/11/2023 07:23
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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