TJDFT - 0704754-20.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 08:03
Baixa Definitiva
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16/10/2024 07:53
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA AMELIA ALVES TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANA AMELIA ALVES TEIXEIRA em 15/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIRURGIA DE PARTO PROGRAMADO.
REALIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE CONVÊNIO COM O HOSPITAL.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, INCISO III DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se de Recursos Inominados interpostos por ambas as partes.
Na sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Planaltina, o pedido formulado pela Autora foi julgado parcialmente procedente e declarada a inexigibilidade dos débitos decorrentes de cirurgia e internação dela junto à Requerida dia 04.01.2023, no valor de R$ 11.575,37. 2.
Na origem a Autora ajuizou ação de inexigibilidade de débitos, cumulada com condenação por danos morais, na qual, segundo relato contido na sentença, que por oportuno transcrevo: “Narrou a autora que estava grávida e que seu médico lhe cobrou R$ 2.500,00 para a cesárea, indicando o hospital requerido para a realização do procedimento, onde o plano de saúde da requerente seria atendido.
Durante a consulta, o médico teria entrado em contato com o réu, agendado data e repassado os dados da autora, inclusive de seu plano de saúde.
Alegou que, antes do dia 04.01.2023, teria ligado por diversas vezes para o réu, inclusive no dia anterior, a fim de confirmar que tudo correria bem, inclusive que o procedimento seria coberto pelo plano de saúde.
Ocorre que, logo após a realização do parto, recebeu a notícia de que o plano de saúde não aprovara o procedimento, por falta de convênio com o requerido.
Informou que a solicitação de autorização apenas ocorreu às 9h10 do dia 04.01.2023, em momento posterior à própria cirurgia, realizada às 07h44, horário em que sua filha nasceu.
Afirmou que recebeu alta em 06.01.2023, o que ocorreu de forma indevida, pois sua filha foi diagnosticada com icterícia.
Além disso, foi diagnosticada em 10.01.2023 com depressão, atribuindo o agravamento de seu estado mental ao ocorrido no hospital.
Informou que está sendo cobrada a quantia de R$ 11.575,37 e que seu nome teria sido incluído no rol de inadimplentes, em razão do referido débito”.
Ao final, pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da Requerida na quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. 3.
Recursos tempestivos e adequados à espécie.
Preparo regular em relação ao Recurso apresentado pela Rede D'or São Luiz S.A.
Foram ofertadas contrarrazões (Id 62768857).
Já em relação ao Recurso Inominado interposto pela consumidora, Id 62768847, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 98, do Código de Processo Civil.
A Rede D'or São Luiz S.A. também apresentou contrarrazões. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na aferição de responsabilidade do hospital ao receber paciente com parto programado em regime de internação, realizar a cirurgia, e somente após, pleitear a autorização necessária ao plano de saúde, quando então observa a ausência de convênio com a operadora.
Igualmente, é objeto deste recurso a verificação do dever de reparação a título de dano moral pela inscrição de dívida em cadastros de inadimples quando há outras inscrições no nome do consumidor. 5.
Em suas razões recursais, a REDE D'OR SÃO LUIZ S.
A. alega que o serviço hospitalar foi prestado, motivo pelo qual a consumidora deve se responsabilizar pelo pagamento.
Argumenta que o dever do plano de dar cobertura aos serviços prestados não afasta o dever da paciente de arcar com os respectivos custos, pois possui responsabilidade contratual subsidiária, para a hipótese da operadora não arcar com a cobertura.
Logo, não cabe ingerência nos termos do contato, pois deve ser observado o pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, vez que ausente qualquer defeito no negócio jurídico firmado.
Por fim, defende a inexistência do dever de reparação a título de dano moral, pois inexiste ilicitude na cobrança realizada.
Requer o provimento do recurso, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. 6.
Já no recurso manejado pela consumidora ela defende que a negativação do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, bem como todo o processo de cobrança que sofreu, com a notícia da negativa de cobertura por parte do plano de saúde, logo após o parto, a abalou emocionalmente, gerando o dever de indenizar.
Por fim, o fato da existência de outra anotação negativa de dívida no cadastro de inadimplistes não gera a ausência do dever de reparar, mas somente autoriza a fixação de indenização em valor menor.
Ao final, pleiteia o reconhecimento do dever de indenizar por parte do hospital. 7.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 9.
No caso em apreço se o hospital admitiu a paciente para realização de parto programado, sem antes aferir se o plano de saúde dela realizaria a cobertura da cirurgia e dos demais serviços médicos necessárias, atrai para si a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, pois evidente a falha na prestação do serviço, vez que, conforme assinalado na sentença, não se trata de uma situação de emergência mas sim de cirurgia programada, motivo pelo qual o hospital teve tempo de obter a autorização junto à operadora do plano de saúde, e se constatada a negativa, deveria ter comunicado à paciente.
Se assim não agiu, deverá suportar as consequências financeiras da sua falta de cuidado e controle nos procedimentos necessários para formalização dos atendimentos pelos planos de saúde por ela atendidos.
Evidente a ofensa ao dever de informação, pois a paciente foi admitida no nosocômio acreditando que seria atendida com cobertura pelo plano de saúde, conforme previsão do artigo 6º, inciso III, do CDC, inexistindo responsabilidade da consumidora em virtude do defeito na prestação do serviço por parte do hospital, com evidente ofensa ao dever de informação, motivo pela qual se impõe a rejeição do recurso manejado pela REDE D'OR SÃO LUIZ S.
A. 10.
Quanto à pretensão da consumidora de ver reconhecida a responsabilidade do hospital em arcar com indenização a título de dano moral, pela anotação indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, tal, igualmente, não prospera, pois em virtude das outras inscrições já baixadas e duas ainda pendentes, evidencia se tratar de devedora habitual, atraindo a aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, e afastado o dever de indenizar.
Os dissabores que a paciente teria sofrido com a notícia da negativa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde, logo após o parto, não extrapolam os aborrecimentos do cotidiano, não afetando os direitos da personalidade dela, considerando que ela realizou o parto e obteve o tratamento médico do qual necessitava no momento.
Conclui-se pela rejeição do recurso manejado pela consumidora. 11.
Recursos conhecidos e não providos.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Diante da sucumbência recíproca, porém preponderante da REDE D'OR SÃO LUIZ S.
A., condeno-a a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Custas já recolhidas. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:43
Conhecido o recurso de ANA AMELIA ALVES TEIXEIRA - CPF: *94.***.*92-46 (RECORRENTE) e REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0041-26 (RECORRENTE) e não-provido
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18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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12/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704754-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA AMELIA ALVES TEIXEIRA REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou a autora que estava grávida e que seu médico lhe cobrou R$ 2.500,00 para a cesárea, indicando o hospital requerido para a realização do procedimento, onde o plano de saúde da requerente seria atendido.
Durante a consulta, o médico teria entrado em contato com o réu, agendado data e repassado os dados da autora, inclusive de seu plano de saúde.
Alegou que, antes do dia 04.01.2023, teria ligado por diversas vezes para o réu, inclusive no dia anterior, a fim de confirmar que tudo correria bem, inclusive que o procedimento seria coberto pelo plano de saúde.
Ocorre que, logo após a realização do parto, recebeu a notícia de que o plano de saúde não aprovara o procedimento, por falta de convênio com o requerido.
Informou que a solicitação de autorização apenas ocorreu às 9h10 do dia 04.01.2023, em momento posterior à própria cirurgia, realizada às 07h44, horário em que sua filha nasceu.
Afirmou que recebeu alta em 06.01.2023, o que ocorreu de forma indevida, pois sua filha foi diagnosticada com icterícia.
Além disso, foi diagnosticada em 10.01.2023 com depressão, atribuindo o agravamento de seu estado mental ao ocorrido no hospital Informou que está sendo cobrada a quantia de R$ 11.575,37 e que seu nome teria sido incluído no rol de inadimplentes, em razão do referido débito.
Para tanto, pretende a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida na quantia de R$ 20.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Do débito Em primeiro lugar, não há qualquer prova de que a autora tenha ligado para o Hospital Santa Luzia, a fim de verificar se seu plano era efetivamente aceito, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Neste ponto, não se justifica inversão do ônus da prova, haja vista que carece a alegação de qualquer verossimilhança.
Por outro lado, pode-se observar do prontuário médico da autora (ID 191769797) que foi inserida informação sobre o plano de saúde (Bradesco Seguros), constando data (04.01.2023) e horário (2h25).
Neste momento, nada foi dito à autora sobre não aceitação de seu plano no nosocômio, sendo relevante ressaltar que essa é a primeira informação que se obtém ao dar entrada em um hospital, principalmente quando não se trata de uma situação de emergência, como no caso concreto em que se cuidava de uma cesárea programada.
A cirurgia marcada previamente dava condições à ré de obter autorização prévia e, em caso de negativa, comunicar ao paciente.
Aliás, essa seria a forma adequada de se tratar o consumidor.
Veja-se, contudo, que, ao dar entrada no hospital às 2h25, nada foi dito à autora sobre negativa de aceitação de seu plano, o que certamente seria de conhecimento dos empregados da ré, acostumados a receberem demandas como a da autora.
Além disso, a filha da autora nasceu às 7h44 da manhã, enquanto a autorização para a cirurgia apenas foi requerida às 9h20 (ID 191769799), mais de duas horas após a realização do procedimento, criando a expectativa na autora de que o procedimento estava coberto pelo plano de saúde. É inconcebível que uma rede hospitalar como a ré não saiba quais os planos por ela atendidos quando recepciona os pacientes.
Beira a má-fé não formular o pedido de autorização para realização de cirurgia antes que essa ocorra, pois se estaria forçando o paciente, sem o seu conhecimento, a arcar com o valor integral do procedimento em caso de negativa.
No caso concreto, considero que houve sério defeito no serviço prestado pela ré, pois criou uma legítima expectativa de que o plano da autora era aceito e que custearia a cirurgia.
Segundo o artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como na sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
O Enunciado nº 170 do Conselho da Justiça Federal estabelece que “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato”.
Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Faria, a boa-fé objetiva pressupõe: a) uma relação jurídica que ligue duas pessoas, impondo-lhes especiais deveres mútuos de conduta; b) padrões de comportamento exigíveis do profissional competente, naquilo que se traduz como bonus pater famílias; c) reunião das condições suficientes para ensejar na outra parte um estado de confiança no negócio celebrado[1].
Ressaltam que “a boa-fé é a mais imediata tradução da confiança, verdadeiro alicerce da convivência social[2]”, impondo aos contraentes que ajam de acordo com padrões de eticidade, honestidade, lealdade e retidão, de modo a não violar a legítima expectativa criada pelo contrato.
A boa-fé acarreta para os contratantes deveres de conduta, indicados pelos professores já citados como deveres de proteção, de cooperação e de informação.
Na hipótese dos autos, considero que o dever de informação foi violado pela ré, pois quem oferta o serviço tem o ônus de informar, transmitindo transparência para as negociações.
A falta de informação adequada viola, ainda, o artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao deixar de informar a autora sobre a ausência de cobertura do procedimento pelo seu plano de saúde, a ré passou a agir de forma “opaca”, ocultando informações essenciais para a conclusão do contrato.
Ao assinar os documentos de internação, a requerente criou uma legítima expectativa de que o custo fosse arcado pelo plano de saúde, ainda que tenha se comprometido contratualmente a pagar eventuais despesas não cobertas.
Isso, contudo, não diz respeito à integralidade dos custos.
Se tivesse a autora a intenção de suportar todas as despesas hospitalares, certamente não teria informado aos empregados da ré ser beneficiária de plano de saúde.
Ao incluir no prontuário da autora a informação de seu plano de saúde, sem avisá-la de que não era aceito pelo hospital, e ao requerer autorização para a cirurgia apenas após a sua realização, além de não agir com a transparência esperada, quebrou a ré a confiança necessária à consecução de um contrato, violando o princípio da boa-fé.
Já afirmou o Superior Tribunal de Justiça que “a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, "impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato" (REsp n. 1.9844.616/MT, Terceira Turma).
Considero que a conduta da ré deve ser analisada sob a ótica da teoria nemo venire contra factum proprium (ninguém pode se opor a ato a que ele próprio deu causa), ou seja, há a proibição de um comportamento contraditório, pois a ninguém é dado fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente.
Veda-se um comportamento incoerente, o que tem assento na tutela jurídica da confiança e na cláusula geral de boa-fé dos contratos.
Assim, se o plano da autora foi aceito ao fazer seu prontuário, sem qualquer ressalva, não pode a ré, agora, proceder de outra forma.
Ressalte-se que decorre da boa-fé objetiva a proteção à legítima expectativa, gerada pelo comportamento das partes ao longo da relação jurídica.
A ré frustrou a legítima expectativa por ela mesma criada na autora.
Ao agir dessa forma, forneceu um serviço defeituoso, acarretando a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Se a ré criou a legítima expectativa na autora de que o plano de saúde custearia suas despesas, não pode agora cobrar os valores decorrentes de sua própria atitude pouco transparente.
Assim, deve-se acolher a pretensão da requerente para se declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes da cirurgia e internação em 04.01.2023 no valor total de R$ 11.575,37. 3.
Dos danos morais O documento de ID 199599249 demonstra que o réu promoveu a inclusão do nome da autora no SCPC em 18.07.2023, por dois débitos: R$ 11.443,67 e R$ 131,70.
Depois disso e a partir de de 30.10.2023, a autora teve nove outras inscrições, já excluídas, e mais duas ainda pendentes, o que demonstra ser devedora habitual.
O documento de ID 200537623 comprova que a autora possui protesto em aberto desde 23.06.2022, o que enseja a aplicação da Súmula 385/STJ, afastando a possibilidade de indenização por danos morais. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes da cirurgia e internação em 04.01.2023 no valor total de R$ 11.575,37.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Oficie-se ao SCPC/SERASA para que sejam canceladas as inscrições decorrentes dos débitos de R$ 131,70 e R$ 11.443,67 incluídos pela ré.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] Curso de Direito Civil – Contratos. 13ª ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, vol. 4, p. 211. [2] Curso de Direito Civil – Contratos. 13ª ed.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, vol. 4, p. 219.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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