TJDFT - 0714704-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714704-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Diante dos documentos coligidos, concedo os benefícios da gratuidade de justiça aos sócios DEIVID RIBEIRO DA SILVA LANA e PATRICIA DE SOUZA BATISTA.
Anote-se.
Pontuo, por relevante, que os efeitos decorrentes da benesse se operam ex nunc, visto ser cediço que a gratuidade de justiça, concedida em avançada etapa processual (fase satisfativa), carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais. (Nesse sentido: Acórdão 1989088, 0739141-76.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025).
Em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca das petições de ID 244483339 e ID 244814114.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2025 10:47
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 16:11
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714704-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intimem-se os sócios DEIVID RIBEIRO DA SILVA LANA e PATRICIA DE SOUZA BATISTA, por meio de publicação dirigida aos causídicos que subscreveram eletronicamente as peças de ID 244483339 e ID 244814114, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, juntem aos autos os atos procuratórios que conferem poderes aos advogados para atuar em nome dos referidos sócios.
Quanto ao pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça, ao argumento de que o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais inviabilizará a subsistência dos sócios, cabe asseverar que a benesse de gratuidade de justiça, quando concedida em avançada etapa processual (fase satisfativa), carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
HONORÁRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO REQUERIDO A QUALQUER MOMENTO.
REEXAME DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material.
Percebe-se, portanto, que esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que "o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso.
Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para o fim de suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício" (AgInt nos EDcl nos EDcl na Rcl 24.115/MA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021). 3.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que as embargantes demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir o acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita. 4.
Não é necessário que o julgador aborde todas as teses suscitadas pela parte, devendo apenas fazê-lo quanto às questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe15/06/2016). 5.
A multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código Processual Civil somente é cabível quando ficar caracterizado, inequivocamente, o caráter protelatório do recurso, o que não ocorreu, na hipótese. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1978879, 0703279-16.2021.8.07.0011, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025.) Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza,sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada peloTJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, os sócios deverão demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverão aclarar objetivamente a composição de suas rendas, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA BATISTA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEIVID RIBEIRO DA SILVA LANA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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21/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/06/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/06/2025 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 16:02
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:02
Outras decisões
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27/05/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/05/2025 07:39
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
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16/05/2025 20:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 20:28
Arquivado Provisoramente
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08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
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07/03/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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08/11/2024 19:08
Arquivado Provisoramente
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06/11/2024 04:38
Processo Desarquivado
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05/11/2024 18:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 19:30
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 19:30
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:17
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:53
Indeferido o pedido de ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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07/10/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
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04/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 19:43
Arquivado Provisoramente
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30/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 18:33
Processo Desarquivado
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714704-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA, TRAMONTINI ADVOCACIA EXECUTADO: D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 201991517, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, também, que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Diante do resultado infrutífero das medidas, promova-se a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes, conforme determinado em ID 201991517.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da supracitada decisão (ID 201991517).
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 10:50:08.
NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Assessor -
02/09/2024 19:58
Arquivado Provisoramente
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02/09/2024 19:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:30
Expedição de Ofício.
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02/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:13
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), TRAMONTINI ADVOCACIA - CNPJ: 08.***.***/0001-49 (EXEQUENTE)
-
26/06/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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25/06/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:02
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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14/06/2024 15:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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03/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/05/2024 23:59.
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20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:12
Publicado Edital em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRAZO: 20 DIAS Finalidade: INTIMAÇÃO A Doutora JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0714704-02.2023.8.07.0001, distribuída em 04/04/2023 15:00:17, proposta por ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ: 10.***.***/0001-00) e TRAMONTINI ADVOCACIA (CNPJ: 08.***.***/0001-49) em desfavor de D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME (CNPJ: 12.***.***/0001-56), determina a INTIMAÇÃO de D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º 12.***.***/0001-56, anteriormente com endereço na ADE Conjunto 3, Lote 36, Águas Claras, Brasília/DF, CEP 71.985-600, por estar em local incerto e não sabido, para pagar voluntariamente a quantia de R$ 121.462,15 (cento e vinte e um mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica cientificada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação.
A interessada fica desde já ciente de que, caso queira exercer seu direito de defesa, deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 72 do Código de Processo Civil.
Este Juízo tem sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Ala A, 4º Andar, Salas 402/406, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte executada, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 3 de abril de 2024 16:18:53.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
03/04/2024 16:27
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 15:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/04/2024 13:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:29
Outras decisões
-
02/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:15
Publicado Edital em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:48
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
29/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 12:14
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:23
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 21:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
10/10/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:28
Decorrido prazo de D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 28/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:43
Publicado Edital em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 13:06
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:37
Deferido o pedido de ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
02/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de D & L - COMERCIO E DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:36
Deferido em parte o pedido de ENERPLAN ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PROJETOS E LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
21/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 17:45
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:45
Recebida a emenda à inicial
-
26/04/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/04/2023 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/04/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
12/04/2023 04:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 04:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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