TJDFT - 0712805-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 06:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 19:23
Recebidos os autos
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08/11/2024 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 14:01
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DANIELLA TARSITANO DA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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07/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712805-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA TARSITANO DA ROCHA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária determinando a transferência do valor depositado ao ID 212098027 para a parte exequente (credora de honorários): RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, chave pix CNPJ nº 04.***.***/0001-63.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/09/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712805-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLA TARSITANO DA ROCHA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a petição de ID 211825997 informando pagamento, ficam as partes EXEQUENTES INTIMADAS a informarem se dão quitação do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 16:50:07.
MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral -
23/09/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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09/09/2024 16:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712805-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA TARSITANO DA ROCHA, ALMIR DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por DANIELLA TARSITANO DA ROCHA e RESENDE MORI HUTCHISON (credor de honorários) em face de BANCO BRADESCO S.A..
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Dê-se baixa em quem não mais integra o feito.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 3.263,10 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 09:08:02.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 13:22
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:21
Deferido o pedido de DANIELLA TARSITANO DA ROCHA - CPF: *14.***.*35-40 (AUTOR).
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06/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 09:39
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALMIR DOS SANTOS NETO em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLA TARSITANO DA ROCHA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 19:16
Desentranhado o documento
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712805-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA TARSITANO DA ROCHA, ALMIR DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Ciente do ofício retro.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida no feito.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/08/2024 14:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/08/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 17:46
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712805-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA TARSITANO DA ROCHA, ALMIR DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DANIELLA TARSITANO DA ROCHA e ALMIR DOS SANTOS NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a 1ª autora é cliente do banco réu há mais de 10 anos, sendo titular de cartão de crédito do banco, na bandeira AMEX PLATINUM, e, ainda, possuidora do adicional AMEX PLATINUM de final 8508; que, em 29/02/2024, entrando no dia 01/03/2024, o 2º autor, cônjuge da 1ª autora, em viagem ao Rio de Janeiro e na saída de jogo de futebol, dirigiu-se a uma barraca para comprar uma garrafa de água mineral e uma faixa de campeão para seu filho; que não teve sucesso no pagamento da despesa via pix e tampouco em dinheiro, por falta de troco do ambulante; que o ambulante informou que estava, temporariamente, aceitando pagamento via cartão de débito ou crédito; que o autor tentou o pagamento por aproximação mediante uso de celular; que essa tentativa também não funcionou, o que não levantou suspeita por parte do autor; que, por essa razão, inseriu na maquininha o cartão adicional de final 8508; que manteve a máquina em suas mãos e próxima ao peito enquanto inseria a senha; que, ao final, devolveu a máquina ao ambulante, que não saiu da frente do autor, mas apenas levantou a maquininha em busca de sinal; que, segundo o autor, a compra não foi efetivada por falta de sinal; que outros vendedores apareceram com notas pequenas, viabilizando o troco; que o ambulante retirou o cartão da máquina e o devolveu ao autor, juntamente com o troco; que não entregou o cartão ou a senha ao ambulante; que agiu com a diligência esperada de qualquer pessoa que efetuasse transação com cartão de crédito; que, no dia 01/03/2024, dirigiu-se ao aeroporto do Galeão para voltar a Brasília e, quando de sua chegada, tentou utilizar seu cartão, mas percebeu que o cartão não era o seu, apesar de idêntico, e sim cartão de titularidade de Daniela C.
Valadares; que percebeu que seu cartão havia sido furtado mediante fraude pelo ambulante; que ligou para a administradora do cartão para efetuar o bloqueio e o cancelamento do cartão, às 10h30 do dia 01/03/2024, tendo informado ao atendente o não reconhecimento das compras realizadas naquele dia, nos valores de R$ 9.800,00, R$ 8.200,00 e R$ 7.500,00; que todas as compras foram realizadas presencialmente no Rio de Janeiro enquanto o autor se encontrava no avião, retornando a Brasília; que o embarque ocorreu às 7h15 e o pouso às 9h55, ao passo que as compras ocorreram às 7h41, 8h03 e 8h29; que a contestação do autor foi indeferida, sob fundamento de que não teria sido possível a recuperação dos valores; que as compras fraudulentas realizadas com o cartão de crédito dos autores tiveram custo de R$ 25.500,00, o que destoa por completo do perfil de consumo dos autores; que desejam adimplir a parte incontroversa da conta mediante depósito judicial; que paga, a título de anuidade pelo uso do cartão, a quantia de R$ 1.749,60, esperando, em contrapartida, contar com o mínimo de segurança; que houve falha na prestação dos serviços bancários; e que a comunicação ao banco acerca da fraude ocorreu quase que imediatamente, sendo que, nas compras com cartão de crédito, os pagamentos não são feitos de forma instantânea, de modo que havia tempo suficiente para o banco bloquear o pagamento das transações, o que não fez.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer (i) a concessão de tutela de urgência para o réu seja compelido a se abster de cobrar dos autores os valores das compras fraudulentas, no montante de R$ 25.500,00, bem como a se abster de negativar os nomes dos autores em razão dos valores contestados; (ii) a autorização para depósito judicial da parte incontroversa da fatura, no valor de R$ 5.452,10; e, no mérito, (iii) a declaração da inexigibilidade dos débitos contestados, no montante de R$ 25.500,00; ou, alternativamente, no caso de indeferimento da tutela de urgência e pagamento do débito pelos autores, (iv) o ressarcimento dos valores pagos em razão das dívidas contraídas mediante fraude.
Atribui à causa o valor de R$ 25.500,00.
Junta documentos.
Decisão de id 191981455 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte ré.
Os autores interpuseram agravo de instrumento em face da decisão (AI n. 0713695-71.2024.8.07.0000), tendo sido deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar ao banco a suspensão da cobrança dos valores contestados na fatura impugnada (id 192425670 - Pág. 6).
O réu foi citado e compareceu aos autos para informar o cumprimento da obrigação de fazer (id 194300288).
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível a realização de acordo (id 197370018 - Pág. 2).
O réu apresentou a contestação de id 198890360.
Suscita preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que a situação gira em torno de compras alegadamente feitas após o furto do cartão do autor; que o autor não demonstrou suas alegações; que se entende que as compras questionadas foram realizadas pelo próprio autor; que, para compras com cartão, requer-se não apenas a posse do cartão, como também a inserção de senha pessoal e intransferível; que ou o autor realizou pessoalmente as compras ou deixou o cartão em local de fácil acesso e forneceu senha pessoal a terceiros de sua confiança para a efetivação dos gastos; que essa última hipótese é a que mais se encaixa na narrativa dos autos; que isso indica, aparentemente, violação ao dever de sigilo quanto à senha, visto que, sem ela, não teria sido possível que terceiros efetivassem gastos com o cartão; que não é o caso de responsabilidade da instituição financeira; que não se pode imputar ao banco as consequências de conduta negligente quanto à guarda e ao sigilo de senha pessoal e intransferível; que é responsabilidade do cliente guardar o cartão e a senha com segurança; que não é devida a repetição do indébito, muito menos na forma dobrada, tendo em vista a ausência de má-fé; que não é o caso de inversão do ônus da prova; e que os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Junta documentos.
Réplica no id 202189412.
Em especificação de provas (id 202264518), a parte autora informou não possuir outras provas a serem produzidas (id 205123733) e a parte ré deixou de se manifestar (id 205156708).
Decisão de id 205168868 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de falta de interesse de agir O réu alegou a falta de interesse de agir, visto que não teria sido demonstrada a pretensão resistida.
Sem razão, tendo em vista que o interesse de agir é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pelo réu; útil, visto que o eventual provimento do pedido acarretará ao autor vantagem econômica; e a via almejada, ação judicial, é adequada.
Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Ademais, é indiscutível que o autor efetuou contestação referente às 3 contas impugnadas e o réu indeferiu o pedido, conforme se extrai do documento de id 191962482.
Não obstante, mesmo que assim não fosse, o próprio teor da contestação já demonstra a pretensão resistida, tendo em vista que o réu se insurge contra o pedido do autor e requer o julgamento de improcedência, o que demonstra a absoluta necessidade da intervenção do judiciário.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Não há outras questões preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Da relação de consumo O caso em análise se insere nos negócios jurídicos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a presença de réu fornecedor de serviços (art. 3º do CDC) e de autor consumidor (art. 2º do CDC), pessoa física, vulnerável e hipossuficiente, na qualidade de destinatário final dos serviços prestados pelo fornecedor.
Assim, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o estatuto civil comum.
Dos pontos controvertidos da lide Os pontos controvertidos da lide dizem respeito à regularidade das transações contestadas, bem como à ocorrência ou não de falha na prestação do serviço pelo banco, notadamente no que diz respeito à segurança das operações, a ensejar a responsabilização do banco pelo golpe de que foi vítima a parte autora.
Dos débitos contestados A parte autora requer a declaração da inexigibilidade dos débitos contestados, alegadamente feitos por terceiro fraudador.
A título comprobatório, juntou boletim de ocorrência lavrado pela 18ª DPC/RJ, em que o autor consta como vítima de conduta apontada como “estelionato”, o qual teria sido praticado por pessoas não identificadas (id 191962480).
Embora a parte ré alegue que a parte autora não teria demonstrado a ocorrência da fraude e que o autor teria efetuado pessoalmente as transações ou facilitado o acesso ao cartão e à senha a terceiros de sua confiança, sua versão não convence.
Com efeito, a primeira hipótese levantada pelo réu deve ser afastada de plano, já que não seria possível a realização das compras pelo autor, que, nos horários das transações impugnadas (7h41, 8h03 e 8h29 – conforme informação no id 191962467 - Pág. 3, não impugnada pelo réu) estava embarcando, no caso da primeira compra, e, nas outras duas, estava dentro de avião com destino a Brasília, onde habita (id 191962473).
No que se refere à facilitação de acesso ao cartão e a senha a terceiro de sua confiança, trata-se de especulação da parte ré, desprovida de plausibilidade.
Isso porque a narrativa do autor descreve golpe conhecido e cada vez mais comum, como se pode ler em artigo disponível no sítio eletrônico https://www.sicredi.com.br/site/blog/seguranca/golpe-cartao-credito-conheca/, o qual refere práticas comuns por parte de fraudadores, das quais destaco a segunda e a terceira, consistentes no golpe com maquininha de cartão de crédito e no golpe da troca de cartão, bem como em notícia disponível no sítio https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2023/02/04/golpe-que-bloqueia-pagamento-por-aproximacao-para-forcar-uso-do-cartao-fisico-o-que-se-sabe.ghtml.
Pois bem, em uma das modalidades do golpe com a maquininha de crédito, é dificultado o pagamento por aproximação e induzida a inserção do cartão físico na maquininha, com digitação da senha e subsequente captura pela máquina dos dados do cartão.
No golpe da troca do cartão, o vendedor ou ambulante faz a troca do cartão de forma sutil e muito ágil por um cartão semelhante, de modo que a vítima somente descobre o golpe em momento posterior.
No caso dos autos, o autor relata ter sido vítima das duas condutas.
Na primeira, e diante do fracasso das tentativas de pagamento mediante dinheiro, pix ou por aproximação de cartão de crédito, o autor inseriu o cartão na máquina e digitou a senha, mas a compra não foi efetivada, acabando o autor por efetuar o pagamento em dinheiro, uma vez que foi providenciado o troco até então inexistente.
Na sequência, o vendedor, juntamente com o troco, aparentemente devolve o cartão ao autor.
No entanto, posteriormente se descobre que o cartão devolvido não era o dele, mas de pessoa desconhecida.
Assim, nesse caso, é nítido que não houve facilitação pelo autor do acesso ao cartão ou à senha, mas captura da senha do autor mediante aplicativo ou programa malicioso inserido na maquininha ou em computador ao qual ela estava conectada.
De fato, mesmo após a inserção do cartão físico, a compra não foi efetivada, visto que o único propósito da inserção do cartão não era a transação em si mesma, e sim a captura dos dados sigilosos do autor.
No que se refere ao cartão, sua troca ou furto tampouco decorreu de “facilitação” pelo autor, e sim de agilidade do fraudador.
Diante disso, tenho que a narrativa do autor é corroborada pelo boletim de ocorrência juntado aos autos e por seu cartão de embarque, os quais demonstram que não foi o autor quem realizou as compras físicas efetuadas em estabelecimentos localizados no Rio de Janeiro, bem como por inúmeras narrativas semelhantes, que demonstram estarem em voga os golpes que vitimaram o autor.
Diante disso, é inegável que as transações impugnadas não foram efetuadas de forma regular.
Dos requisitos da responsabilidade civil A parte autora requer a retirada das 3 despesas impugnadas de sua fatura de cartão de crédito, bem como a declaração da inexigibilidade desses débitos.
Dessa forma, requer que o ônus financeiro das transações fraudulentas recaia sobre o banco, e não sobre si.
Ora, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, de modo que ele responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços.
Assim, para a responsabilização do réu, é necessária a demonstração do atendimento aos seguintes requisitos: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.
Segundo § 1º do art. 14 do CDC, ainda, “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”.
Essa é justamente a alegação da parte autora, de que o serviço prestado foi defeituoso quanto à segurança de suas operações.
Isso porque o autor alega que as transações em questão fugiram e muito do padrão de consumo dos titulares, bem como que o bloqueio dos cartões se deu pouco após as compras, de modo que o pagamento das transações poderia ter sido obstado pelo banco, até porque, em compras com cartão de crédito, o pagamento não se dá de forma instantânea, mas é postergado.
Conforme art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso dos autos, e conforme já ressaltado, trata-se de relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova ope legis e consequente obrigação de o fornecedor de serviços comprovar que prestou o serviço de forma perfeita ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Compulsando os autos, tenho que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que prestou o serviço de forma perfeita.
Ao contrário, entendo que assiste razão ao autor quando sustenta a falha na prestação dos serviços pelo banco.
Isso porque, embora se possa sustentar a culpa exclusiva de terceiro no que se refere à conduta de subtração do cartão do autor, o mesmo não se pode sustentar quanto à captura de sua senha e à efetivação das transações.
Se terceiro fraudador, mediante aplicativos ou programas maliciosos, conseguiu capturar a senha do autor, é inegável que houve falha no sistema de segurança do banco.
Ainda, se as compras em questão foram autorizadas, embora fugissem e muito do padrão de consumo dos autores, também houve falha na prestação do serviço pelo banco.
Isso porque as transações envolveram a movimentação de grandes quantias em curto espaço de tempo, sem que houvesse qualquer alerta ou bloqueio de cartão pelo banco.
Nessa situação, era obrigação do banco constatar o comportamento anormal e verificar a idoneidade das transações, o que não fez.
Ademais, mesmo após a comunicação da fraude pelo autor, que solicitou o bloqueio do cartão e efetuou a contestação das transações, o réu ainda deixou de obstar o pagamento das transações aos lojistas, o que também evidencia a falha nos serviços prestados.
Ressalto que, em situações semelhantes, a jurisprudência prevalente tem entendido pela ocorrência de falha no serviço prestados pelos fornecedores.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada em 05/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/01/2022 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. (...) 4.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 5.
Nos termos da jurisprudência deste STJ, cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. 6.
O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza, cada vez mais frequentes no país. (...) 11.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
Diante do exposto, tenho como comprovado o requisito da falha na prestação do serviço pelo banco, que não forneceu ao consumidor autor a segurança que ele legitimamente esperava.
O dano experimentado pela parte autora é inegável, sendo evidente o nexo causal existente entre o serviço defeituoso e o prejuízo experimentado.
Diante disso, e presentes os requisitos da responsabilidade civil, o banco deve estornar as despesas impugnadas da fatura do cartão de crédito da parte autora.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida pela 2ª instância em sede do AI n. 0713695-71.2024.8.07.0000, a qual determinou ao banco a suspensão da cobrança dos valores contestados na fatura impugnada (id 192425670 - Pág. 6); (ii) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos efetuados em 01/03/2023, às 7h41, 8h03 e 8h29 nos estabelecimentos designados por “MARIAAPARECIDA”, “WESLEYPIRESDOS” e “LETICIAMARQUES”, respectivamente nos valores de R$ 9.800,00, R$ 8.200,00 e R$ 7.500,00; e (iii) DETERMINAR a reemissão da fatura de cartão de crédito de final 8508, com exclusão das despesas ora declaradas inexigíveis, de forma a possibilitar o pagamento pela parte autora (caso o pagamento ainda não tenha ocorrido), restando consignada a possibilidade de cobrança de encargos moratórios em razão de atraso no pagamento da parcela incontroversa.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Expeça-se ofício à 1ª Turma Cível, com referência ao AI n. 0713695-71.2024.8.07.0000, comunicando-se a prolação da sentença.
Desentranhem-se os extratos bancários juntados no id 198890361, visto que se referem a pessoa estranha aos autos.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 *Assinado digitalmente pelo magistrado -
26/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
25/07/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 19:30
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2024 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:59
Outras decisões
-
24/07/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 19:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/07/2024 03:48
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/05/2024 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 21:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:21
Outras decisões
-
11/04/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712805-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLA TARSITANO DA ROCHA, ALMIR DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa a interposição de agravo em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada na inicial.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Ante a ausência de informações acerca da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o feito deve ter regular prosseguimento.
Sendo assim, prossiga-se nos termos anteriores, ou seja, com o agendamento de data para a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA-DF, data da assinatura eletrônica.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Juíza de Direito Substituta -
08/04/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 20:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
08/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/04/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/04/2024 03:13
Recebidos os autos
-
06/04/2024 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2024 03:13
Outras decisões
-
05/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712805-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORES: DANIELLA TARSITANO DA ROCHA, ALMIR DOS SANTOS NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, nos termos das Portarias Conjuntas 52/2020 e 64/2022, designo audiência de conciliação para o dia 20/05/2024, às 16h00min, a qual será realizada por videoconferência, no ambiente virtual do 1º NUVIMEC na plataforma Microsoft Teams (download disponível para computadores e smartphones), ambiente homologado pelo TJDFT, cuja participação é obrigatória, sob pena de a ausência injustificada à audiência ser considerada ato atentatório à dignidade de justiça, com imposição de multa (art. 334, §8º, CPC/15).
O acesso à audiência se dará mediante o link ou qr code abaixo indicados, conforme demais orientações a seguir.
Link: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_10_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo(a) conciliador(a) responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus(uas) representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência, não sendo necessário que os(as) participantes estejam no mesmo ambiente, podendo cada um acessar de um local; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft Teams, acessada pelo navegador de internet ou por aplicativo próprio (disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets), a partir do link fornecido acima ou do qr code disponibilizado abaixo.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103-6129(Brasília), de segunda à sexta-feira, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados(as), pois compete ao(à) patrono(a) encaminhá-lo ao(à) cliente ou preposto(a). 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do qr code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
04/04/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/04/2024 18:58
Juntada de intimação
-
03/04/2024 18:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:34
Indeferido o pedido de ALMIR DOS SANTOS NETO - CPF: *09.***.*98-65 (AUTOR)
-
03/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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