TJDFT - 0727092-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 10:49
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIANA ANTONY GOMES DE MATOS DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727092-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA ANTONY GOMES DE MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id.192218718, ao argumento de que a sentença foi contraditória, uma vez que as verbas decorrentes do reconhecimento administrativo de débito de exercícios anteriores pleiteadas no processo nº 0726955-70.2024.8.07.0016 são divergentes das verbas discutidas nestes autos.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer contradição no ato ora vergastado, tendo em vista que a parte autora ingressou contra o Distrito Federal por meio de duas ações com as mesmas partes e a mesma relação jurídica (pagamento de verbas decorrentes do reconhecimento administrativo de débito de exercícios anteriores), sendo a primeira a ser distribuída a de nº 0726955-70.2024.8.07.0016, a qual tramita perante o 4º Juizado da Fazenda Pública, não sendo possível a tramitação em separado das duas ações, sob pena de se admitir o fracionamento do valor devido.
Diante o exposto, considerando que aquela ação de nº 0726955-70.2024.8.07.0016 fora apresentada antes desta, escorreita a decisão embargada que reconheceu a litispendência, devendo a parte autora emendar a petição daqueles autos para formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total das verbas decorrentes do reconhecimento administrativo de débito de exercícios anteriores.
Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 08:09:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
30/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 19:15
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:15
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727092-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA ANTONY GOMES DE MATOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Ação de conhecimento proposta por MARIANA ANTONY GOMES DE MATOS DE OLIVEIRA em desfavor de DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em pesquisa ao sistema informatizado, verifica-se que foi ajuizada anteriormente a este processo em epígrafe, outra ação, de nº 0726955-70.2024.8.07.0016, no 4º Juizado Fazendário, com as partes, causa de pedir e pedidos idênticos ao desta ação, ora em análise.
Dessa feita, impende reconhecer que a presente ação, ajuizada em 02/04/2024 17:50:15, é mera reprodução daquela proposta anteriormente em 02/04/2024 15:43.
O presente feito deve ser extinto, eis que existe outro processo em trâmite, com idêntico pedido e visando o mesmo efeito jurídico.
Assim, em face do artigo 59 do Código de Processo Civil, reconheço a prevenção do 4º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF e a litispendência da ação.
Ante o exposto, reconheço a LITISPENDÊNCIA e, por conseguinte, extingo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Custas e honorários dispensados, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:26:12.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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