TJDFT - 0708405-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:22
Recebidos os autos
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07/07/2025 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 08:16
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2025 08:16
Deferido em parte o pedido de MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA - CPF: *15.***.*00-78 (EXECUTADO)
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13/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:53
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:55
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:40
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:24
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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23/02/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:24
Recebidos os autos
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22/11/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708405-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BANCO J.
SAFRA S.A - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-20 Parte ré: MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA - CPF/CNPJ: *15.***.*00-78 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA Endereço: RUA 03, CONDOMÍNIO FLORES DA SERRA, QUADRA 02, CASA 10, RESIDENCIAL FLORAIS DO PLANALTO, ETAPA C, Residencial Florais do Planalto, VALPARAÍSO DE GOIÁS - GO - CEP: 72873-155 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 99.658,33 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Haja vista os poderes outorgados ao ID 138612094, fica a citada à executada, nos termos do art. 829 do CPC para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 99.658,33, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Deverá o executado manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 118251211 Petição Inicial Petição Inicial 22031415312434300000109734197 118251213 1-Petição Inicial Petição 22031415312476300000109734199 118251215 2-ATOS CONSTITUTIVOS J SAFRA Atos constitutivos 22031415312518100000109734201 118251227 3- PROCURAÇÃO 2021 Documento de Comprovação 22031415312561800000109734212 118251217 4-CONTRATO Documento de Comprovação 22031415312624600000109734203 118251219 5-PLANILHA DE DEBITO Documento de Comprovação 22031415312657500000109734205 118251221 6-NOTIFICAÇÃO Documento de Comprovação 22031415312687700000109734206 118251223 7-ALIENAÇÃO Documento de Comprovação 22031415312715900000109734208 118251224 GUIA Guia 22031415312744300000109734209 118251226 Comprovante - 475912 Comprovante de Pagamento de Custas 22031415312780300000109734211 118278179 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22031417421636600000109758617 118278171 Decisão Decisão 22031419140348600000109758610 118278171 Decisão Decisão 22031419140348600000109758610 118278173 RENAJUD - Marcela de Freitas Consulta RENAJUD 22031419140370400000109758612 118507051 Petição Petição 22031609534701800000109966537 118507052 NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO - MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA Petição 22031609534711400000109966538 118876724 Mandado Mandado 22032118090852900000110296708 118876724 Mandado Mandado 22032118090852900000110296708 119563720 Diligência Diligência 22032421222423600000110919145 119776347 Certidão Certidão 22032813225616000000111110946 119776347 Certidão Certidão 22032813225616000000111110946 120802364 Petição Petição 22040517115928200000112041502 120802365 SUSPENSÃO DO FEITO - MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA Petição 22040517115945000000112041503 121034362 Decisão Decisão 22040718240860600000112250804 121034362 Decisão Decisão 22040718240860600000112250804 125974469 Petição Petição 22052616434719700000116706127 125974478 Expedição de Mandado - MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA Petição 22052616434733500000116706134 125974482 Planilha de Débitos - Atualizada - Marcela Documento de Comprovação 22052616434754500000116707937 125974483 Notificação atualizada - MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA Documento de Comprovação 22052616434777000000116707938 125990826 Certidão Certidão 22052617495218800000116721867 125990826 Certidão Certidão 22052617495218800000116721867 126125786 Petição Petição 22052717200965000000116843868 126125789 PETIÇÃO SUSPENSÃO - TRATATIVA DE ACORDO - MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA Petição 22052717200976700000116843871 126460119 Decisão Decisão 22053119065045400000117146907 126460119 Decisão Decisão 22053119065045400000117146907 128564035 Petição Petição 22062109400701700000119042275 128564036 MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA-MANDADO Petição 22062109400711700000119042276 128885993 Certidão Certidão 22062311522060300000119332692 132515599 Diligência Diligência 22072714243967900000122607345 132470266 Certidão Certidão 22072714464372600000122566754 132470266 Certidão Certidão 22072714464372600000122566754 132726572 Petição Petição 22072821423142900000122796534 132726574 MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA- MANDADO Petição 22072821423152200000122797936 132837674 Certidão Certidão 22072917521825400000122898539 132837674 Certidão Certidão 22072917521825400000122898539 133105150 Petição Petição 22080810261989900000123148552 133105151 DESENTRANHAMENTO_EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO_ SAFRA SA X MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA Petição 22080810262001200000123148553 133305708 Certidão Certidão 22080918225432100000123323779 133787005 Diligência Diligência 22081520055790000000123755858 134466399 Certidão Certidão 22082223385916000000124360318 134466399 Certidão Certidão 22082223385916000000124360318 134616804 Petição PESQUISA DE ENDEREÇO Petição 22082408245727100000124497389 134616805 PESQUISAS DE ENDERECOS -MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA Petição 22082408245737100000124497390 134717797 Decisão Decisão 22082419091160800000124585723 134717797 Decisão Decisão 22082419091160800000124585723 134717798 SISBAJUD protocolo Marcela Consulta BACENJUD 22082419091191700000124585724 135681301 Decisão Decisão 22090218151136100000125451432 135681301 Decisão Decisão 22090218151136100000125451432 135681302 SISBAJUD endereço reiteração Marcela de Freitas Consulta BACENJUD 22090218151158800000125451433 136939298 Decisão Decisão 22091518585167100000126575472 136939298 Decisão Decisão 22091518585167100000126575472 136935330 Infojud Marcela de Freitas Consulta INFOJUD 22091518585191600000126575473 136935332 SISBAJUD Marcela de Freitas Consulta BACENJUD 22091518585203500000126575475 136935331 SIEL - Marcela de Freitas Consulta SIEL 22091518585217300000126575474 136992550 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 22091612341605100000126625064 136992552 MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA - MANDADO Petição 22091612341618400000126625066 137056984 Certidão Certidão 22091618355268700000126686288 138279302 Diligência Diligência 22092819282891000000127782720 138612092 Desbloqueio Bacenjud Petição 22100308444569700000128082883 138612093 000-Peticao_DesbloqueioBACENJUD Petição 22100308444584500000128082884 138612094 001-Procuracao_Marcela Procuração/Substabelecimento 22100308444598700000128082885 138615495 002-RG_Marcela Documento de Identificação 22100308444614800000128085886 138615496 003-ExtratoSetembro Documento de Comprovação 22100308444630900000128085887 138615497 004-Contracheque Documento de Comprovação 22100308444645200000128085888 138615498 005-Extrato_Julho Documento de Comprovação 22100308444660500000128085889 138615499 007-Comprovante_BACENJUD Documento de Comprovação 22100308444677000000128085890 138615500 007-Extrato_Agosto Documento de Comprovação 22100308444694700000128085891 138615501 008-Certidao_Filha Documento de Identificação 22100308444711400000128085892 138615502 009-ExtratoPoupanc Documento de Comprovação 22100308444730200000128085893 138615651 Ingresso de Advogado Petição 22100308583637800000128086042 138615652 001-Procuracao_Marcela Procuração/Substabelecimento 22100308583653600000128086043 138641694 Decisão Decisão 22100318201037500000128110116 138641694 Decisão Decisão 22100318201037500000128110116 138709964 processo 00180301120228260100 andamento Documento de Comprovação 22100318201064600000128170747 138777646 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 22100413240440100000128231437 138777647 MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA - MANDADO..
Petição 22100413240452900000128231438 138884711 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22100500385284400000128326052 139073711 Ciência Petição 22100614322393000000128495548 139243901 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 22100717054707100000128647492 139243902 MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA - mandado .
Petição 22100717054721100000128647493 139522920 Certidão Certidão 22101115392762200000128898009 140353486 Diligência Diligência 22102011284626800000129644727 141279062 Certidão Certidão 22103116031921900000130471644 141279062 Certidão Certidão 22103116031921900000130471644 141341837 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 22110110063378600000130531828 141341838 MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA - MANDADO - Petição 22110110063389000000130531829 141648628 Certidão Certidão 22110417404891300000130807428 143380556 Diligência Diligência 22112312091490700000132363245 143754898 Certidão Certidão 22112808490234600000132697457 143754898 Certidão Certidão 22112808490234600000132697457 143794978 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 22112812184485200000132732669 143937150 Certidão Certidão 22112918540247400000132858714 145043936 Diligência Diligência 22121311500048700000133849027 145557842 Certidão Certidão 22121621034733100000134303785 145557842 Certidão Certidão 22121621034733100000134303785 145632643 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 22121912390988400000134371632 145728390 Certidão Certidão 22121918452750600000134455314 147600854 Diligência Diligência 23012516064403100000136126245 147910014 Certidão Certidão 23012918595879200000136402091 147910014 Certidão Certidão 23012918595879200000136402091 148197931 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 23020110093666300000136657972 148281964 Certidão Certidão 23020117202001600000136734792 148281964 Certidão Certidão 23020117202001600000136734792 148328736 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 23020208225914900000136775627 148817082 Decisão Decisão 23020719022705000000137212220 148817082 Decisão Decisão 23020719022705000000137212220 153091149 Petição Petição 23032115281533500000141024280 153091152 comprovante 529177 Comprovante de Pagamento de Custas 23032115281651200000141024283 153091151 GuiaDiligencia0101663108 Guia 23032115281720800000141024282 154083021 Certidão Certidão 23032918130838900000141912913 155330063 Diligência Diligência 23041217463873300000143033175 156495599 Certidão Certidão 23042422404252000000144067289 156495599 Certidão Certidão 23042422404252000000144067289 157216490 DESENTRANHAMENTO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 23050215160975300000144709757 157216491 comprovante - 547616 Comprovante 23050215161065200000144709758 157216492 GuiaDiligencia0101701353 Guia 23050215161114400000144709759 157269120 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23050217534173400000144756644 157269110 Decisão Decisão 23050218541606700000144753885 157269110 Decisão Decisão 23050218541606700000144753885 157499264 Certidão Certidão 23051012183504000000144960758 157499264 Certidão Certidão 23051012183504000000144960758 162936418 Diligência Diligência 23062217173027400000149784984 163140952 Certidão Certidão 23062421013421800000149957363 163140952 Certidão Certidão 23062421013421800000149957363 163165040 INTIMAÇÃO AO PROCURADOR PARA INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO BEM Petição 23062608100179800000149989828 164403667 Decisão Decisão 23070518583839000000151006929 164403667 Decisão Decisão 23070518583839000000151006929 166174562 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 23072118442680600000152646417 166174567 comprovante - 566465 Comprovante 23072118442744200000152646422 166174569 GuiaDiligencia0101741810 Guia 23072118442764800000152646424 166240609 Certidão Certidão 23072409352914600000152707792 166240609 Certidão Certidão 23072409352914600000152707792 166295340 EXPEDIÇÃO DE MANDADO Petição 23072416544433100000152756483 166891116 Certidão Certidão 23072816283038300000153283264 167684716 Diligência Diligência 23080416573063100000153984408 168197529 Certidão Certidão 23080918425027000000154439201 168197529 Certidão Certidão 23080918425027000000154439201 168909659 Petição Petição 23081710340386600000155072398 168909661 GuiaDiligencia0101762535 Guia 23081710340412400000155072400 168909662 comprovante - 574953 Comprovante de Pagamento de Custas 23081710340437600000155072401 169327323 Certidão Certidão 23082117291976000000155444236 172772759 Diligência Diligência 23092117332513000000158498223 173381259 Certidão Certidão 23092713042132000000159043242 173381259 Certidão Certidão 23092713042132000000159043242 174197867 Petição Petição 23100414045901100000159763809 174197868 comprovante 588277 Comprovante 23100414050024400000159763810 174197869 GuiaDiligencia0101789573 Guia 23100414050101500000159763811 174665895 Petição Petição 23100913433583400000160178788 174665897 18092023090636PLANILHA DE DEBITOS Outros Documentos 23100913433616900000160178790 174665898 NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 23100913433642500000160178791 174730964 Certidão Certidão 23100917453255000000160235108 174838670 Petição Petição 23101015193248200000160331851 175775295 Certidão Certidão 23102011345712000000161160317 175775295 Certidão Certidão 23102011345712000000161160317 175985835 Diligência Diligência 23102315415364100000161349022 176308440 Certidão Certidão 23102517284401600000161632326 176308440 Certidão Certidão 23102517284401600000161632326 176518234 Petição Petição 23102710041769500000161819521 176941975 Decisão Decisão 23103118384938300000162174522 176941975 Decisão Decisão 23103118384938300000162174522 178828433 Petição Petição 23112115272285800000163858193 178828437 GuiaDiligencia0101807755 Guia 23112115272465800000163858197 178828439 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23112115272581400000163858199 179588656 Certidão Certidão 23112714560276900000164550041 183013323 Diligência Diligência 24010512035133000000167644888 183024085 Certidão Certidão 24010516233336400000167655018 183024085 Certidão Certidão 24010516233336400000167655018 184971574 Petição Petição 24012915511388800000169364236 184971575 guia Guia 24012915511808800000169364237 184971577 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24012915511977200000169364239 185722160 Mandado Mandado 24020514061928800000170025340 185722160 Mandado Mandado 24020514061928800000170025340 186987775 Diligência Diligência 24021916043340100000171150972 187302881 Certidão Certidão 24022114455079900000171428663 187302881 Certidão Certidão 24022114455079900000171428663 188104353 Petição Petição 24022814532945800000172133223 188104356 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24022814533259400000172133226 188104355 GuiaDiligencia0101856779 Guia 24022814533432500000172133225 188231845 Decisão Decisão 24022915510854600000172245014 188231845 Decisão Decisão 24022915510854600000172245014 189544498 Certidão Certidão 24031117250093600000173413849 190107500 Diligência Diligência 24031512062233000000173910082 190286016 Certidão Certidão 24031812183666700000174071418 190286016 Certidão Certidão 24031812183666700000174071418 191094226 Petição Petição 24032507331536200000174788459 191094227 GuiaDiligencia0101870865 Guia 24032507331555600000174788460 191094228 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 24032507331575800000174788461 191997018 Certidão Certidão 24040318441812200000175592884 191997018 Certidão Certidão 24040318441812200000175592884 192194269 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040503200195500000175767260 192586931 Petição Petição 24040913441691300000176114833 192718213 Certidão Certidão 24041008342373900000176232798 192718213 Certidão Certidão 24041008342373900000176232798 192899499 Petição Petição 24041111130664800000176391226 193483984 Certidão Certidão 24041615265183200000176914043 195675463 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050613204445600000178855751 196596440 Diligência Diligência 24051321574465000000179673074 196707859 Certidão Certidão 24051416240203200000179771153 196707859 Certidão Certidão 24051416240203200000179771153 197472738 Petição Petição 24052112595426400000180451706 197472739 GuiaDiligencia0101907407 Guia 24052112595511300000180451707 197472740 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 24052112595584600000180451708 197751017 Decisão Decisão 24052318190406100000180695333 197751017 Decisão Decisão 24052318190406100000180695333 198544292 Certidão Certidão 24052916285642200000181401684 198544292 Certidão Certidão 24052916285642200000181401684 205826493 Diligência Diligência 24073014081032700000187924530 205939828 Certidão Certidão 24073107385993300000188023268 205939828 Certidão Certidão 24073107385993300000188023268 206571850 Petição Petição 24080609161213000000188584786 206571852 Procuração Unificada_2024 Procuração/Substabelecimento 24080609161246900000188584787 206571853 MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA -PLANILHA DE DEBITO (1) Outros Documentos 24080609161338900000188584788 206976742 Decisão Decisão 24080819035196900000188942908 206976742 Decisão Decisão 24080819035196900000188942908 207176996 Certidão Certidão 24081207521339600000189116329 206976742 Decisão Decisão 24080819035196900000188942908 207475510 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081402261927200000189381401 209555640 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24090209511332900000191222875 209665382 Decisão Decisão 24090218325094500000191243142 209665382 Decisão Decisão 24090218325094500000191243142 209864231 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24090402364849800000191494872 210022548 Certidão Certidão 24090508564959600000191632319 210028186 Decisão Decisão 24090611421578100000191642450 210028186 Decisão Decisão 24090611421578100000191642450 210337547 Diligência Diligência 24090901440218600000191914988 212319351 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24092515080493900000193671825 212319357 PLANILHA DE DÉBITO - MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA Documento de Comprovação 24092515080709800000193671831 -
30/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:13
Deferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 23:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/09/2024 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2024 01:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:42
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 08:57
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
05/09/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:32
Outras decisões
-
02/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708405-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Frustrada a tentativa de localização do veículo (ID n.º 205826493), a parte autora requereu a conversão da presente ação para execução de título extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC (ID n.º 206571850).
Ocorre que, com a instalação, em 31/01/2013 (Portaria GPR 105/2013), das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais nesta Circunscrição Judiciária (Resolução 11, de 02/07/2012, e Resolução 08, de 29/07/2019), este Juízo tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer, processar e julgar as execuções de títulos executivos daquela natureza.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, declaro este juízo incompetente para conhecer, processar e julgar a presente execução, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:03
Declarada incompetência
-
06/08/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:19
Outras decisões
-
22/05/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708405-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a petição de ID 191094226 não possui a indicação do CEP, o que inviabiliza a expedição de mandado.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer o endereço correto da parte Ré, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 18:20:06.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
03/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 07:33
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:51
Outras decisões
-
29/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:38
Outras decisões
-
27/10/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA em 13/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 18:58
Outras decisões
-
26/06/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:54
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:54
Outras decisões
-
02/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 22:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 19:02
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 19:02
Outras decisões
-
02/02/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/02/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 21:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 18:20
Recebidos os autos
-
03/10/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 18:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
03/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2022 18:15
Recebidos os autos
-
02/09/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de MARCELA DE FREITAS ALEXANDRE BARBOSA em 24/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 19:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/08/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 23:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 19:06
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:06
Decisão interlocutória - recebido
-
30/05/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 18:24
Recebidos os autos
-
07/04/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:24
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
16/03/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 19:14
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 19:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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