TJDFT - 0715460-90.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 14:07
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:33
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715460-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIAM CRISTINA PEREIRA DE BARROS EXECUTADO: ELIANE SOARES GARCIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tendo sido INTEGRAL.
Certifico, ainda, que foi protocolada ordem de desbloqueio dos valores que ultrapassam o débito.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Julho de 2024 17:19:53.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
25/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/07/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:04
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
12/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715460-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA BAIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ELIANE SOARES GARCIA, MARIA GOMES MENDES DECISÃO A parte autora e a requerida MARIA GOMES MENDES, qualificadas acima, celebraram acordo nos autos com vista à composição da lide (ids. 193545094 e 195474726).
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora do valor à disposição do Juízo.
Aguarde-se o depósito das demais parcelas.
Uma vez realizados, conclusos para extinção em relação à primeira requerida.
Quanto a ELIANE SOARES GARCIA.
Decido. 1.
Anote-se o início da fase executória. 2. À Contadoria para atualização do débito em relação à requerida ELIANE SOARES GARCIA (sentença). 3.
Após, intime-se a executada em relação à requerida ELIANE SOARES GARCIA, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), realizar o pagamento do débito atualizado, no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de sobre o débito incidir multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além da correção e juros de 1% ao mês, devendo realizar o depósito em Juízo. 4.
Transcorrido o prazo, sem o depósito, na forma do art. 523, § 1º, do CPC/2015, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do crédito, devendo fazer incidir a multa de 10 %, estabelecida no art. 523, § 1º. 5.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema Sisbajud. 6.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado. 7.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará. 8.
Havendo impugnação, autos conclusos. 9.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud, fica autorizada à Secretaria a pesquisa via sistema RENAJUD para fins de localização de veículos registrados em nome do executado.
Caso não exista bloqueio anterior fica este deferido, quanto à transferência.
Ato contínuo, em havendo a restrição, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 10.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 11.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. 14.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de arquivamento do feito. 15.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
28/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:57
Outras decisões
-
07/05/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
07/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:08
Transitado em Julgado em 17/04/2024
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:05
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715460-90.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAM CRISTINA BAIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: ELIANE SOARES GARCIA, MARIA GOMES MENDES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MIRIAN CRISTINA BAIA PEREIRA DA SILVA contra ELAINE SOARES GARCIA (é a esposa) e MARIA GOMES MENDES.
DECIDO.
Não há que se falar em intempestividade da prova, pois esta pode ser produzida até a audiência de instrução, quando realizada. É o caso dos autos Passo, então, à análise do mérito.
Muito embora as requeridas ELAINE SOARES GARCIA e MARIA GOMES MENDES defendam a ocorrência de ofensas recíprocas e neguem as agressões físicas, a prova produzida permite conclusão diversa.
O laudo de exame de corpo de delito é claro ao constatar a existência de equimose e rubefação na hemiface esquerda, id. 172748235..
A prova testemunhal produzida não deixa dúvidas quanto à ocorrência dos fatos, suas circunstâncias e autoria. É possível estabelecer que a requerente foi efetivamente agredida fisicamente pela primeira requerida e verbalmente por ambas as rés.
Os depoimentos permitem identificar a primeira requerida (ELIANE SOARES GARCIA) como “a morena” que proferiu xingamentos e desferiu o tapa na face da autora em razão de suposto assédio ao seu marido Por sua vez, a identificação da segunda ré é evidente, diante das referências das testemunhas a uma pessoa de cabelo claro, esposa do dono da academia, que proferiu diversos xingamentos.
Registro que a testemunha Alisson da Costa Oliveira foi categórica ao dizer ter presenciado a agressão e os xingamentos.
A rés, por sua vez, não trouxeram qualquer prova a respeito de eventual ofensa proferida pela autora.
Sobre esse ponto, registro que as testemunhas arroladas pelas rés não presenciaram os fatos ocorridos na parte externa da academia, onde ocorreram as agressões.
Convém, ainda, registrar que a questão referente ao suposto assédio da autora ao esposo da primeira requerida não é objeto da presente lide.
Ainda que ficasse demonstrado nestes autos qualquer fato relativo a um comportamento inadequado da autora, tal fato não seria capaz de justificar a conduta ilícita das requeridas, uma vez que o ordenamento jurídico repudia os atos de vingança e veda o exercício arbitrário das próprias razões.
Nessa hipótese, a pessoa que se sente ofendida deve se utilizar das vias legais adequadas para buscar a tutela almejada.
Tenho, pois, que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para lhe ocasionar prejuízos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, pois foi agredida física e verbalmente, com expressões de baixíssimo calão, como vagabunda e piranha, ocasionando-lhe enorme sensação de vergonha e constrangimento.
Portanto, o acolhimento do pedido de indenização por danos morais é medida de rigor.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais devidos pela primeira requerida em R$ 3.000,00 e pela segunda ré em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, ausente prova de qualquer ilícito cometido pela autora, a improcedência dos pedidos formulados pelas rés é medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira requerida, ELIANE SOARES GARCIA, ao pagamento de R$ 3.000,00 e a segunda, MARIA GOMES MENDES, de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos.
Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
27/03/2024 13:18
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/02/2024 12:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:43
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 16:30, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
24/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:47
Outras decisões
-
24/11/2023 14:47
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
17/11/2023 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
12/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
12/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
29/10/2023 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
26/10/2023 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/10/2023 11:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
03/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
18/09/2023 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:24
Recebidos os autos
-
18/09/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 02:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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