TJDFT - 0727532-48.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0727532-48.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Gratificações de Atividade (10305) REQUERENTE: JURELMA DELMONDES PEREIRA CIPRIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, ficam as partes cientes do retorno dos autos que se encontravam em grau de recurso.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, 5 de dezembro de 2024 22:17:26.
ANDERSON SOUZA DE PAULA Diretor de Secretaria -
05/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/06/2024 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
30/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/04/2024 17:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727532-48.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JURELMA DELMONDES PEREIRA CIPRIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A causa de pedir se relaciona a reconhecimento administrativo de débito de exercícios anteriores.
A peça vestibular é, necessariamente, instruída com documentação pertinente a todos os valores de que a parte demandante é credora.
Não obstante, o pedido formulado é de condenação a pagamento de apenas parte das rubricas, sendo que, no feito de nº 0758007-21.2023.8.07.0016, busca-se o pagamento de valores não incluídos na base de cálculo para a conversão.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da já mencionada tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica.
Deve, portanto, a parte autora emendar a inicial e formular pedido de condenação do Distrito Federal no montante total discriminado na declaração de crédito juntada aos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:35:26.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/04/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 18:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729978-40.2022.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Manoel Alves Monteiro
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2022 12:58
Processo nº 0713089-43.2024.8.07.0000
Antonio Ivon Teixeira da Silva
Jose Teixeira da Silva
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 22:31
Processo nº 0727092-52.2024.8.07.0016
Mariana Antony Gomes de Matos de Oliveir...
Distrito Federal
Advogado: Maria Luisa Lopes Kanzler
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 17:50
Processo nº 0720322-07.2023.8.07.0007
Leonardo Lucas Correa
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 13:44
Processo nº 0715460-90.2023.8.07.0007
Miriam
Miriam Cristina Pereira de Barros
Advogado: Meiriany Arruda Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 17:08