TJDFT - 0718102-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:14
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718102-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da ausência de localização de bens penhoráveis da parte devedora, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, conforme, inclusive, requerido pela parte exequente (ID 232411916).
Decorrido o prazo de suspensão, voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente iniciado com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (conforme vigência da nova redação dada ao § 4º do artigo 921, do CPC).
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 2º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivamento provisório do feito não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que a exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, §§ 1º e 2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do CPC, desde que indique, com precisão e objetividade, os bens passíveis de penhora da parte devedora.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:01
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 18:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:09
Outras decisões
-
24/03/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:58
Outras decisões
-
05/02/2025 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 20:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2025 20:11
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:49
Outras decisões
-
07/01/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:54
Outras decisões
-
09/12/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:44
Outras decisões
-
12/11/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:22
Outras decisões
-
22/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 09/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 12:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 17:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 17:39
Outras decisões
-
14/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 18:55
Outras decisões
-
01/08/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718102-54.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REQUERIDO: EIG MERCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 13:30:45.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
24/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 09:43
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:59
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 17/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento da quantia total de R$37.257,48 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e oito centavos), acrescida de correção monetária pelos índices do INPC, a partir da data do vencimento de cada mensalidade, qual seja, 01/07/2022 e 01/08/2022, quanto aos valores individuais de R$18.628,74, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada vencimento e consequente inadimplemento, acrescido, ainda, o débito, de multa contratual de 2% (dois por cento) (ID 157010018, pág. 30).
Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem requerimento de cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito -
25/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 02:35
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718102-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REQUERIDO: EIG MERCADOS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de EIG MERCADOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718102-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REQUERIDO: EIG MERCADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da certidão de ID Num. 191372642, decreto a revelia da parte ré.
Especifiquem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade e seu respectivo objeto, sob pena de preclusão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:29
Outras decisões
-
26/03/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA GONCALVES NETO em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:13
Outras decisões
-
30/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:42
Outras decisões
-
10/11/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:56
Outras decisões
-
11/10/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:04
Outras decisões
-
21/09/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:47
Outras decisões
-
11/09/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/09/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2023 08:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:48
Outras decisões
-
14/08/2023 17:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/08/2023 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/07/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:25
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECONVINTE).
-
28/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 07/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:16
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECONVINTE).
-
24/05/2023 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:59
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/05/2023 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:09
Declarada incompetência
-
02/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
28/04/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701086-69.2023.8.07.0007
Jessica Mariane Cunha Ribeiro
Bruno Cezar de Araujo Goncalves
Advogado: Ursula dos Santos Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2023 13:08
Processo nº 0717951-09.2024.8.07.0016
Antonio de Sousa Paiva
Distrito Federal
Advogado: Jennifer Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 17:36
Processo nº 0721708-93.2023.8.07.0000
Josue Pinheiro de Mendonca Junior
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Jaderson da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 18:01
Processo nº 0725158-59.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Diretor da Secretaria de Saude do Distri...
Advogado: Wesley Alves Barros Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:07
Processo nº 0725158-59.2024.8.07.0016
Ivan da Silva Xavier
Fundacao Hospitalar do Distrito Federal
Advogado: Daniel William Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 21:39