TJDFT - 0717951-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:07
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2024 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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16/12/2024 11:34
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
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12/12/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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29/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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25/11/2024 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/11/2024 13:44
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 14:45
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/07/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/07/2024 07:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2024 07:52
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:40
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717951-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIO DE SOUSA PAIVA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a condenação da parte autora ao pagamento de danos morais no importe de R$ 4.000,00.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar a existência de dano moral indenizado em razão de negativação indevida.
Sustenta a parte autora que, em 22/10/2020, teve a sua motocicleta furtada, modelo Honda/CG 160 Tintan Ex, placa PBS 6089/DF, tendo realizada o registro de boletim ocorrência.
Assevera que teve seu nome protestado em razão de uma cobrança de IPVA não paga do veículo mencionado.
Esclarece, ainda, que a motocicleta até hoje não foi localizada.
A remissão e isenção do IPVA, referentes a veículos que tenham sido objeto de ocorrência policial, encontra-se prevista no artigo 1º, § 10º da Lei nº 7.431/85, “in verbis”: Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. (...) § 10.
Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece até o momento em que o veículo for recuperado ou reparado” 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; Assim, se o veículo for furtado, roubado, sinistrado, ou, ainda, objeto de estelionato, o proprietário fica isento do pagamento dos débitos decorrentes da propriedade do veículo, em razão de não mais exercer qualquer dos atributos inerentes à propriedade: usar, gozar e dispor.
O conjunto probatório acostados aos autos, indica que em razão do crime de furto, foi registrado ocorrência policial em 22/10/2020, conforme boletim ocorrência, id188720684 - Pág. 1/2.
Ademais, a postulante fez prova de que houve a cobrança indevida, porquanto juntou aos autos protesto, datado de 25/08/2023, extrato do serasa, ocorrência realizada em 02/07/2022, e certidão positiva de débitos (ids 188720685, páginas 1/3, 188720687 e, 188720688 páginas 1/2).
Consigne-se que a cobrança refere-se a IPVA do ano de 2021, no valor de R$ 302,79.
Além disso, consta restrição de roubo/furto no documento de id 197859680 - Pág 8, cuja data de atualização foi em 28/06/2019.
No tocante ao pedido de reparação de danos morais, a efetivação de protesto em nome da parte autora por erro da administração pública caracteriza violação aos direitos da personalidade da parte requerente, mais específica violação ao direito ao bom nome na praça.
Tal fato reduz sua credibilidade perante o mercado de consumo, mesmo que temporariamente, gerando, assim, o denominado dano in re ipsa, que dispensa a respectiva comprovação.
O nexo de causalidade é visível, porquanto o dano decorreu diretamente da falha do requerido em proceder ao protesto indevido do nome do autor por débito tributário cuja responsabilidade não lhe pertencia.
Logo, presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, forçoso reconhecer a obrigação de reparação dos danos causados.
Contudo, é importante lembrar que a valoração do dano moral há de ser feita considerando as consequências do dano sofrido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador.
A reparação cumpre, ainda, o caráter pedagógico, desestimulando práticas da mesma natureza.
Desse modo, levando-se em consideração o potencial econômico da parte ré, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro a verba indenizatória decorrente da violação moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o réu DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela SELIC desde a presente data, sem a ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, considerando o limite da obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/06/2024 12:17
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2024 12:22
Juntada de Petição de réplica
-
28/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0717951-09.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Competência dos Juizados Especiais (10651) REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA PAIVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, cancelei audiência de conciliação, tendo em vista que foi designada pelo 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, aguarde-se prazo para o réu.
Brasília - DF, 5 de abril de 2024 13:52:27.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
05/04/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:44
Outras decisões
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22/03/2024 13:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/03/2024 17:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/03/2024 17:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/03/2024 22:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 22:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/03/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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