TJDFT - 0725158-59.2024.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:27
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 20:59
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:15
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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26/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/04/2025 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 22:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/04/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:13
Recebidos os autos
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10/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:13
Deferido o pedido de IVAN DA SILVA XAVIER - CPF: *69.***.*97-00 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/04/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:58
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/04/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 18:35
Juntada de Petição de impugnação
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0725158-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: IVAN DA SILVA XAVIER Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Mantenho a gratuidade de justiça já deferida para Ivan da Silva Xavier, e custas recolhidas para o advogado Wesley Alves Barros Pereira, sob o ID 228124242. 3.
Retifique-se a autuação para que conste Wesley Alves Barros Pereira no polo ativo. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP JC Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 191283419 Petição Inicial Petição Inicial 24032613341615700000174954778 191283422 Certidao de Obito Comprovante (Outros) 24032613341669200000174954780 191283425 CNH Ivan Documento de Identificação 24032613341705500000174954783 191283428 Comp. residencia - 03.2024 Comprovante de Residência 24032613341733600000174957286 191283429 Despacho_Hospilatar122464521 Comprovante (Outros) 24032613341766200000174957287 191283431 Diligência_oficial_de_justica.19h59m Comprovante (Outros) 24032613341799400000174957289 191283433 Evolucao Clinica Contestação (Outros) 24032613341854400000174957290 191283434 Procuracao Ad Judicia [assinado] Procuração/Substabelecimento 24032613341883700000174957291 191283435 relatorio medico Comprovante (Outros) 24032613341921100000174957292 191283437 Tutela Deferida Comprovante (Outros) 24032613341955800000174957294 191309255 Despacho Despacho 24032618353903400000174978168 191959075 Decisão Decisão 24040318312740600000175561447 191959075 Decisão Decisão 24040318312740600000175561447 192057125 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24040411352728800000175646943 192057126 Inicial - Ivan da Silva Xavier Petição 24040411352771000000175646944 192219827 Decisão Decisão 24040523424441900000175791545 192219827 Decisão Decisão 24040523424441900000175791545 192477920 Petição Petição 24040816540735800000176018812 192477926 Declaracao - Isencao do Imposto de Renda [assinado] Comprovante (Outros) 24040816540787800000176018818 192477939 Contracheque Outros Documentos 24040816540888900000176018831 192477940 extrato abril Outros Documentos 24040816540996400000176018832 192477941 extrato fevereiro Outros Documentos 24040816541032400000176018833 192477943 extrato marco Outros Documentos 24040816541065400000176018835 193615843 Decisão Decisão 24041713492891600000177034888 193615843 Decisão Decisão 24041713492891600000177034888 193752397 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24041810315766500000177149528 193752398 Inicial - Ivan da Silva Xavier Petição 24041810315821600000177149529 194035412 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24041919235721800000177402756 194141292 Decisão Decisão 24041922244678300000177402754 194141292 Decisão Decisão 24041922244678300000177402754 194422143 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042402501468300000177746284 198270250 Contestação Contestação 24052721240900000000181158775 198289879 Certidão Certidão 24052808340362900000181177410 198289879 Certidão Certidão 24052808340362900000181177410 198608021 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24053002445116300000181457612 198655743 Réplica Réplica 24053114261429900000181503176 198713910 Certidão Certidão 24060308453643800000181556729 198713910 Certidão Certidão 24060308453643800000181556729 199345127 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060702391191400000182115468 199638149 Petição Petição 24061019133923600000182376474 199867361 Petições diversas Petição 24061210332200000000182585636 199867362 Documentos/Juntada por Linha Outros Documentos 24061210332200000000182585637 199867363 Documentos/Juntada por Linha Outros Documentos 24061210332200000000182585638 200049101 Decisão Decisão 24061714490896900000182747510 200049101 Decisão Decisão 24061714490896900000182747510 200856676 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061903344451400000183483967 200914885 Petição Petição 24061913283672600000183538216 203755794 Certidão Certidão 24071112193154800000186091655 203966158 Petição Petição 24071215533771700000186271219 203966160 Substabelecimento Ivan Substabelecimento 24071215533893700000186271221 203805124 Decisão Decisão 24071713192790900000186130888 203805124 Decisão Decisão 24071713192790900000186130888 204672406 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071903321964300000186899247 204704701 Sentença Sentença 24071913083430700000186923828 204704701 Sentença Sentença 24071913083430700000186923828 204813872 Petição Petição 24072017390580100000187026087 204813878 Ciencia e Dados Bancarios P.
Pagamento Petição 24072017530359500000187026092 209191999 Apelação Apelação 24082822013200000000190899609 209212780 Certidão Certidão 24082908181986000000190919315 209212780 Certidão Certidão 24082908181986000000190919315 209275513 Contrarrazões Contrarrazões 24082915093649700000190972933 209288546 Certidão Certidão 24082915525962400000190986092 209288549 Certidão Certidão 24082915535077700000190986095 226739647 Certidão Certidão 24083018332600000000206387822 226739648 Certidão Certidão 24090122282500000000206387823 226739649 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24100916371300000000206387824 226739650 Certidão Certidão 24101016482900000000206387825 226739651 Certidão Certidão 24101411593400000000206387826 226739652 Petição Petição 24101412155000000000206387827 226739653 Certidão Certidão 24101414371300000000206387828 226739654 Certidão de julgamento Certidão 24112223411100000000206387829 226739655 Ciencia Petição 24112301293100000000206387830 226739656 Certidão Certidão 24112511095600000000206387831 226739657 Acórdão Acórdão 24112517224200000000206387832 226739658 Ementa Ementa 24112517224200000000206387833 226739659 Relatório Relatório 24112517224200000000206387834 226739660 Voto do Magistrado Voto 24112517224200000000206387835 226739661 Certidão Certidão 24112614355800000000206389136 226739662 Certidão Certidão 24112615245400000000206389137 226739663 Petição Petição 24112700101500000000206389138 226739664 Certidão Certidão 24112709302500000000206389139 226739665 Certidão Certidão 25021912524800000000206389140 226739666 Certidão Certidão 25022016280100000000206389141 226937605 Cumprimento de Sentenca Petição 25022119170637400000206565548 226937609 debito atualizado tjdft - 21.02.2025 Comprovante (Outros) 25022119170827400000206565551 226996097 Decisão Decisão 25022419171256600000206618435 226996097 Decisão Decisão 25022419171256600000206618435 227830593 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030102275101300000207355384 227858155 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030202265311900000207381996 227876881 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25030302282049500000207400172 228124242 Comprovante Certidão 25030711102785800000207624779 228127468 Emenda a Inicial Petição 25030711174505100000207628198 228127471 194035410 - decisao - gratuidade autor Documento de Comprovação 25030711174585800000207628201 228127472 Comprovante - Custas Iniciais Honorarios Comprovante de Pagamento de Custas 25030711174654800000207628202 228127473 Gratuidade de Justica ao Autor Documento de Comprovação 25030711174714400000207628203 228127478 PagCustas - Guia Honorarios Guia 25030711174793300000207628208 -
18/03/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:48
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:47
Deferido o pedido de IVAN DA SILVA XAVIER - CPF: *69.***.*97-00 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
24/02/2025 19:17
Recebidos os autos
-
24/02/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 19:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 04:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/02/2025 04:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:08
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:19
Indeferido o pedido de IVAN DA SILVA XAVIER - CPF: *69.***.*97-00 (REQUERENTE)
-
12/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 22:24
Recebidos os autos
-
19/04/2024 22:24
Deferido em parte o pedido de IVAN DA SILVA XAVIER - CPF: *69.***.*97-00 (REQUERENTE)
-
19/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/04/2024 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 23:42
Recebidos os autos
-
05/04/2024 23:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 10:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/04/2024 21:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:31
Declarada incompetência
-
03/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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03/04/2024 13:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2024 22:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2024 22:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2024 22:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/03/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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26/03/2024 13:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2024 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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