TJDFT - 0721708-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:42
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 18:40
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
16/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALOR A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CAUÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 520 do CPC estipula as diretrizes para o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, como na espécie, ao passo que o art. 521 dispõe acerca das situações em que a caução pode ser dispensada. 2.
No caso, o pedido de levantamento envolve valor expressivo, o que enseja risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação, mostrando-se prudente autorizar o levantamento do valor somente após o trânsito em julgado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
01/04/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:46
Conhecido o recurso de JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA JUNIOR - CPF: *42.***.*03-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2024 16:08
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/12/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
23/10/2023 18:01
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
23/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
17/08/2023 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
17/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 16/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/06/2023 15:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
01/06/2023 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
01/06/2023 18:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/06/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/06/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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