TJDFT - 0742417-49.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 20:25
Baixa Definitiva
-
14/10/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 15:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.PLANODESAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.CANCELAMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. 60 DIAS.
TEMA 1082 DO STJ.
TRATAMENTO.
CANCELAMENTO POR PARTE DA ESTIPULANTE.
PERDA DO OBJETO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tema Repetitivo nº 1.082 do Superior Tribunal de Justiça: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida”. (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/06/2022, DJe de 01/08/2022.). 2.
Comprovado que o beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial está em pleno tratamento médico necessário para a preservação de sua incolumidade física, é ilícita a rescisão unilateral imotivada pela operadora enquanto não ocorrer a efetiva alta do paciente. 3.
Declaro a perda do objeto do recurso da apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em razão da COUTINHO CONSULTORIA E COMUNICAÇÃO LTDA, empregadora da parte apelada e contratante/estipulante do plano de saúde ora discutido, ter solicitado o cancelamento deste à CNU. 3.
Verificado que a resolução do contrato não violou atributos da personalidade da parte autora, não se justifica a compensação por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
13/09/2024 18:51
Conhecido o recurso de NEIDE BATISTA DE MORAIS - CPF: *53.***.*93-00 (APELANTE) e não-provido
-
13/09/2024 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
29/05/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/05/2024 12:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
27/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718102-54.2023.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Eig Mercados LTDA
Advogado: Leonardo de Camargo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 18:37
Processo nº 0745461-13.2022.8.07.0001
Valentina Ruas de Almeida
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Anelize Lenzi Ruas de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 14:33
Processo nº 0745461-13.2022.8.07.0001
Valentina Ruas de Almeida
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 12:06
Processo nº 0701141-80.2024.8.07.0008
Distrito Federal
Josealha de Melo Santana
Advogado: Gabriel Alves de Aguiar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 07:37
Processo nº 0701141-80.2024.8.07.0008
Josealha de Melo Santana
Distrito Federal
Advogado: Gabriel Alves de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 18:17