TJDFT - 0717150-63.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 21:22
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 11:02
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:34
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LIBERAL em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0717150-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA LIBERAL REQUERIDO: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensando o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 28.10.2023, adquiriu, no site da ré, Notebook Dell Inspirion 3501, por R$ 1.000,00, após desconto do vendedor, cujo pagamento foi feito via PIX na plataforma da requerida.
Aduziu que, embora conste no site que houve a entrega às 3h43 da manhã, isso não ocorreu.
Pretende a rescisão do contrato e a devolução do valor. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Para a análise das condições da ação, adoto a teoria da asserção, segundo a qual a verificação das condições da ação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial, “devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou[1]”.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara (...) as “condições da ação”, requisitos do legítimo exercício do poder de ação, são aferidas através de uma técnica por força da qual o juiz deve receber as afirmativas contidas na petição inicial como se fossem verdadeiras, verificando, se a se partir dessa premissa, a pretensão do demandante deverá ou não ser acolhida (e considerando as “condições da ação” presentes se a resposta a essa questão for afirmativa)[2].
Ora, se o autor afirma que o réu é responsável pelos prejuízos sofridos, tem ele legitimidade para figurar no polo passivo.
A procedência ou não do pedido é questão de mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito No caso concreto, verifica-se que possivelmente o autor foi vítima de uma fraude, pois a despeito de constar uma compra concluída no aplicativo da ré, seu pagamento não foi feito por meio do OLX Pay, mas por PIX dirigido a Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda. (ID 181813320).
Verifica-se, ainda, que o autor informou que conseguiu um desconto com o vendedor, reduzindo o valor do notebook de R$ 1.200,00 para R$ 1.000,00, mas essa conversa não consta do aplicativo, nem o envio da chave PIX para pagamento.
Além disso, o réu informou que não existe na plataforma geração de etiqueta ou necessidade de verificação.
A conversa reproduzida pelo autor está claramente incompleta e sugere que tenha havido contato fora da plataforma, o que é contrário às regras da requerida.
Ao deixar de aderir aos requisitos necessários para a realização da compra por meio do programa compra garantida, não pode o autor imputar seu prejuízo à ré.
Note-se, ainda, que o link de pagamento não foi gerado pela plataforma do réu, mas, ao que tudo indica, diretamente pelo vendedor.
Considero que, nesta hipótese, excepciona-se a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
INTERNET.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
SITE DE INTERMEDIAÇÃO.
OLX.
APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FRAUDE.
NEGLIGÊNCIA DO AUTOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CONFIGURADA. 1.
Se a parte recorrente expõe as razões, de fato e de direito, pelas quais entende que deve ser reformada a decisão recorrida, havendo clara fundamentação da insurgência recursal e pedido de reforma, não há ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.
Sites como OLX, Mercado Livre e Enjoei podem ser comparados a classificados de jornais impressos, com a particularidade de que disponibilizam anúncios publicados na internet, que permitem aos interessados anunciar e encontrar produtos e serviços com maior agilidade e abrangência. 3.
A cobrança de tais sites pelo uso do espaço para o anúncio não desvirtua sua característica de apenas disponibilizar o espaço e propiciar a aproximação entre vendedor e comprador. 4.
Havendo o consumidor comprador negligenciado quanto aos mecanismos de segurança oferecidos pelo site, sem se cercar dos cuidados necessários, não pode imputar à administradora do site a responsabilidade pelo insucesso na operação, em razão de fraude perpetrada pelo vendedor, único que deverá ser responsabilizado pelos prejuízos causados. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1271645, 00051595120168070014, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que assim não fosse, não pode a ré, por aplicação analógica do artigo 19, da Lei 12.965/2014, se responsabilizar pela publicação individual do pretenso vendedor. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL [1] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 157. [2] CÂMARA, Alexandre Freitas.
Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed.
Barueri: Atlas, 2023, p. 159. -
03/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LIBERAL em 20/03/2024 23:59.
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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07/03/2024 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:36
Recebidos os autos
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06/03/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:45
Recebida a emenda à inicial
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10/01/2024 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:23
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:21
Juntada de Certidão
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13/12/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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