TJDFT - 0704474-49.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LIMA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704474-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REQUERIDO: JOAO CARLOS LIMA DA SILVA DESPACHO Cite-se o réu pelo telefone informado.
A Secretaria deverá inquiri-lo expressamente se reside em Planaltina, ainda que não informe o endereço completo, deverá, ao menos, informar a Região Administrativa.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/07/2024 21:52
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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03/07/2024 20:16
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/07/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:02
Recebidos os autos
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02/07/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/06/2024 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
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31/05/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 16:53
Juntada de Certidão
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26/05/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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13/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:25
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/05/2024 11:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704474-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REQUERIDO: JOAO CARLOS LIMA DA SILVA SENTENÇA Consoante previsto no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao juiz corrigir de ofício o valor da causa, o qual deverá corresponder ao benefício econômico perseguido.
O artigo 259, inciso V, do CPC, prevê que nas ações que tenham por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor da causa será o valor do contrato.
O autor pretende o cumprimento de contrato de compra e venda de imóvel no valor de R$ 45.000,00 em 10.08.2018.
Esse valor atualizado na data da propositura da ação corresponde R$ 62.487,13.
Nos termos do artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, a alçada dos juizados especiais está limitada a 40 salário mínimos, ou seja, R$ 56.480,00.
A pretensão do autor, portanto, ultrapassa esse valor, razão pela qual não se pode prosseguir com o feito.
Essa regra não pode ser mitigada haja vista que serve para aplicabilidade de outros importantes institutos processuais, entre eles a aplicação das sanções pela litigância de má-fé.
Ademais, a mitigação dessa regra contribui de forma nefasta para congestionamento indevido dos Juizados Especiais, órgãos criados pela Constituição da República com o objetivo precípuo de julgar as causas de baixo valor e menor complexidade e, ao eleger esses critérios, a Constituição pretendeu restringir o volume de processos e consequentemente agilizar e ampliar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/04/2024 16:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 18:28
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:28
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/04/2024 10:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704474-49.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NEWTON MONTEIRO GUIMARAES REQUERIDO: JOAO CARLOS LIMA DA SILVA DECISÃO Observa-se que o autor exerceu a opção pelo Juízo 100% Digital.
Nesse sentido, nos termos do artigo 2o, §§ 1o e 2o da Portaria Conjunta 29 de abril de 2021 do TJDFT, é indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Além disso, é ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar estado civil, profissão, telefone e e-mail da inventariante; c) informar telefone do réu; d) informar o valor de mercado do imóvel; e) juntar o termo de inventariante; f) juntar a certidão de óbito; g) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/04/2024 20:19
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/04/2024 18:40
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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27/03/2024 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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