TJDFT - 0745669-63.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:27
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA EM CONTA CORRENTE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE EXTENSÍVEL A OUTROS TIPOS DE CONTA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
VALORES IRRISÓRIOS LIBERADOS.
ARTIGO 836 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade de até quarenta salários mínimos, estabelecida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas em conta corrente ou em outros tipos de investimento que não a caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2.
Nos termos do art. 836 do CPC, “[n]ão se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
01/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:23
Conhecido o recurso de DANILO DA SILVA PASSOS - CPF: *01.***.*93-53 (AGRAVANTE) e provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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07/12/2023 16:22
Decorrido prazo de DANILO DA SILVA PASSOS - CPF: *01.***.*93-53 (AGRAVANTE) em 06/12/2023.
-
30/11/2023 14:17
Juntada de Certidão
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23/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 20:02
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:02
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/10/2023 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
25/10/2023 13:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/10/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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