TJDFT - 0704551-58.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:46
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:45
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de NAILEE PEREIRA DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE SHOW.
FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra a sentença que não condenou a empresa apelada contratada para a realização do show The Eras Tour da cantora internacional Taylor Swift ao pagamento de indenização por danos material e moral, em razão do cancelamento do show previsto para o dia 18/11/2023 por questões climáticas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o cancelamento do show no dia do evento em razão das altas temperaturas no Estado do Rio de Janeiro caracteriza fortuito externo apto a excluir a responsabilidade da empresa e, consequentemente, afastar o dever de indenizar pelos danos material e moral sofridos pela apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), sendo objetiva a responsabilidade da empresa responsável pelo show, nos termos do art. 14 do CDC. 4.
O cancelamento do show no dia 18/11/2023 por questões de ordem climática, caracterizadas pelas altas temperaturas (acima de 40º) e sensações térmicas (acima de 50º) no final de semana em que ocorreu o evento, representam causas excludentes da responsabilidade civil. 5.
Inexistindo ilícito civil, não há se cogitar em indenização por danos material e moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A necessidade de cancelamento do show programado para o dia 18/11/2023, em razão de questões climáticas, no caso, alta temperatura e alta sensação térmica, caracterizam exclusão de responsabilidade da empresa organizadora do evento, não devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais." -
27/03/2025 16:11
Conhecido o recurso de NAILEE PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *67.***.*05-90 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2025 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:48
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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20/03/2025 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 02:20
Publicado Despacho em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 06ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV - Aditamento De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 6ª TURMA CÍVEL ARQUIBALDO CARNEIRO faço público a todos os interessados que, no dia 26 de Março de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na 6TCV, Sala Presencial nº 211, Palácio da Justiça realizar-se-á a 06ª Sessão Ordinária Presencial - 6TCV.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 6ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 14 de março de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 6ª Turma Cível -
15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 11:12
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/03/2025 19:24
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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06/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 12:03
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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22/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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