TJDFT - 0712190-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
31/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 14:15
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 12:35
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CATARINA BOTARO FRENEDA PATZLAFF em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO BOTARO FRENEDA PATZLAFF em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID 199584349, que julgou procedente em parte a demanda.
A embargante insurge-se quanto aos valor dos honorários, entendendo se tratar de quantia ilíquida que não tem acesso para os devidos cálculos.
Contrarrazões de embargos no ID 208642263. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
Nesse contexto, não há na decisão embargada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade tendo o juízo estabelecido os parâmetros que entende corretos e razoáveis.
O embargante pretende a alteração do mérito da decisão, não sendo a via dos embargos meio hábil para tanto.
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada.
I -
05/09/2024 19:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/08/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/08/2024 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2024 08:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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07/06/2024 03:36
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de CATARINA BOTARO FRENEDA PATZLAFF em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO BOTARO FRENEDA PATZLAFF em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO BOTARO FRENEDA PATZLAFF em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CATARINA BOTARO FRENEDA PATZLAFF em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:41
Decorrido prazo de CATARINA BOTARO FRENEDA PATZLAFF em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de LEONARDO BOTARO FRENEDA PATZLAFF em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:47
Concedida a gratuidade da justiça a C. B. F. P. - CPF: *37.***.*49-72 (AUTOR).
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Para concessão da gratuidade de justiça, emende a parte autora a inicial com documentos que permitam aferir sua condição financeira, tais como contracheques e/ou declaração de imposto de renda ou recolha as custas no mesmo prazo.
I -
05/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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05/04/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
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29/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
29/03/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
29/03/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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