TJDFT - 0744357-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 15:23
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 19:43
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:35
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA GONCALVES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em ação anulatória, que indeferiu o pedido de suspensão liminar dos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. 2.
O cartão de crédito consignado (ou com Reserva de Margem Consignável – RMC) é modelo contratual híbrido, que permite a obtenção de crédito tanto por meio de saques, nos moldes de um empréstimo convencional, como também pelo não pagamento de eventuais compras no vencimento da fatura, momento em que se “financia” a dívida de forma automática para desconto em folha de pagamento, com juros. 3.
A problemática reside na difícil compreensão dos seus termos, que decorre da sobreposição de tipos contratuais, o que pode colocar em dúvida a ciência do consumidor acerca da modalidade contratada, resultando em vício de consentimento, bem como dos termos contratuais assumidos, que pode desaguar em abusividade ou onerosidade excessiva. 4.
A existência de vício de consentimento quanto à modalidade contratada requer dilação probatória. 5.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
01/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:19
Conhecido o recurso de DANIEL VIEIRA GONCALVES - CPF: *05.***.*22-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:57
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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29/11/2023 15:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (AGRAVADO) em 16/11/2023.
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25/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:28
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2023 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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17/10/2023 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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