TJDFT - 0705464-28.2024.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 14:52
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:52
Determinado o arquivamento
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10/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 13:04
Juntada de Certidão
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10/05/2024 04:18
Processo Desarquivado
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09/05/2024 19:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:03
Decorrido prazo de JULIANA CARDOSO DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0705464-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Requerente: JULIANA CARDOSO DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pela Defesa de JULIANA CARDOSO DE LIMA pelo relaxamento ou revogação da constrição cautelar.
Subsidiariamente, pleiteia pela imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP (ID 192021850).
Em síntese, a Defesa alega que inexistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, já que a requerente não é um risco à ordem pública, pois é primária, tem bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, bem como é genitora de uma criança.
No mais, pontuou que não foi esclarecido na decisão do Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia-NAC o periculum libertatis quanto à requerente, ao passo que a fundamentação foi genérica e se baseou apenas na gravidade em abstrato do crime.
Delineou que há ilegalidade na manutenção da constrição e esta deve ser relaxada, porque a decisão do Juízo Plantonista foi genérica.
Também pontuou que decisão vergastada não fundamentou detidamente as razões que impediram a aplicação das medidas cautelares alternativas à segregação.
Por derradeiro, ressaltou que a requerente possui boa conduta social e não irá atrapalhar a instrução criminal nem perturbará as testemunhas e, por isso, não subsistem os fundamentos da prisão preventiva.
Além de ser genitora de um filho menor que necessita de sua assistência.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos (ID 192175159).
Registre-se que os IDs informados abaixo referem-se ao processo principal nº 0705250-37.2024.8.07.0009.
O processo principal trata-se, em tese, da prática de homicídio consumado praticado por JULIANA CARDOSO DE LIMA contra a vítima, José Carlos Ferreira de Freitas (ID 191531132).
A requerente foi presa em flagrante em 1º/4/2024 (ID 191531122) e, na audiência de custódia realizada em 1º/4/2024 (ID 191550800), a prisão em flagrante foi convertida em preventiva para garantia da ordem pública. É o breve relatório.
Decido.
A prisão preventiva da requerente foi deferida para garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Na ocasião, foram demonstradas a materialidade e os indícios suficientes de autoria “fumus comissi delicti”, bem como o “periculum libertatis” e os demais requisitos exigidos pela norma processual (ID 191550800), os quais foram reforçados pelo oferecimento e recebimento da denúncia nos autos principais.
Registre-se que não há falar em ilegalidade da prisão preventiva ao argumento de que a decisão proferida pelo Juízo Plantonista foi genérica, pois a decisão combatida delineou, de forma clara e objetiva, a ação delitiva perpetrada pela requerente, ponderando que a ação foi dotada de “extrema brutalidade”, demonstrando a periculosidade da requerente em concreto, o que enseja o risco à ordem pública.
No caso em análise, não houve alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva, tampouco a possibilidade de sua substituição por outra medida cautelar diversa da constrição, a qual foi decretada há 05 (cinco) dias, conforme ata de audiência de custódia nos autos principais (ID 191550800).
Verifico que ainda permanece hígido o fundamento para a manutenção da custódia cautelar da requerente (ID 191550800), qual seja, a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade concreta dos fatos, em razão de Juliana, ter, em tese, durante uma briga conjugal, desferido um golpe fatal contra seu companheiro José Carlos Ferreira de Freitas, dentro do lar conjugal do casal.
Destaco, ainda, a perda do filho da vítima, menor de idade, que está privado da convivência com seu genitor.
Ao contrário do que alega a Defesa, extrai-se da decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia-NAC a anotação da gravidade concreta da conduta, pois, após a análise minuciosa do acervo probatório foi possível verificar que, durante um conflito conjugal, Juliana teria agido com destemperança, frieza e acentuada violência ao golpear fatalmente o seu companheiro, com quem convivia há mais de uma década e tinham um filho em comum, o que evidencia desrespeito à norma penal, à vida e à justiça, exigindo sim a necessidade da manutenção cautelar, independentemente, da requerente ser primária e ter bons antecedentes.
Ademais, a Defesa não trouxe ao conhecimento deste Juízo nenhum fato inédito e relevante que pudesse motivar a concessão da liberdade provisória à requerente.
No mais, verifico que não é suficiente para a concessão da liberdade provisória à requerente ser ela detentora de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, pois as graves circunstâncias do homicídio consumado em análise, evidencia que aquelas circunstâncias favoráveis não são suficientes para a concessão da liberdade provisória.
Nesse sentido, colaciono os arestos abaixo: “[...] 1.
A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública, em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato, que somente não ocasionou a morte da vítima, pois ela foi prontamente atendida. 2.
As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar. 3.
Ordem denegada. (Acórdão 1827417, 07057840820248070000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “[...] Se presentes a materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a decisão que determinou a segregação cautelar do paciente, embasada na gravidade concreta do delito e decretada como garantia da ordem pública, em observância aos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam [...]”. (Acórdão 1819886, 07060603920248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “[...] 2.
Havendo prova de materialidade e suficientes indícios de autoria, bem como legitimada a necessidade de se salvaguardar a ordem pública, não se evidencia ilegal a decisão que decretou a constrição cautelar. 3.
Sendo necessária a segregação cautelar para garantia da ordem pública, nenhuma das medidas alternativas à prisão emerge capaz de cumprir satisfatoriamente o mesmo propósito - incidindo raciocínio análogo em relação ao afastamento da cautelar devido às condições pessoais do paciente (primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e a residência fixa). 4.
A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência, visto caracterizar medida meramente acautelatória - e não punitiva - sem o escopo de antecipação de pena. 5.
Não procede a alegação de violação ao princípio da isonomia quando o corréu se encontra em situação distinta. 6.
Ordem denegada. (Acórdão 1782492, 07019491220238079000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no PJe: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei [...] A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema [...] (Processo: RHC 108864/RJ; Relatora: Ministra LAURITA VAZ; Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA; Data do Julgamento: 18/06/2019; Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2019).
Pois bem, não se olvida que a prisão processual é excepcional em nossa ordem jurídica, entretanto, no caso dos autos, a custódia cautelar se mostra necessária para resguardar a ordem pública e acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, já que a situação demonstra um fim trágico de uma relação conjugal conturbada em que o corpo da vítima ficou na calçada em frente à residência da família, onde também se encontrava o filho comum do casal de apenas dez anos de idade e a vizinhança, devendo assim o Estado atuar com assertividade e eficácia para coibir que novos episódios de violência matrimonial como esse venham a acontecer e também para entregar uma resposta eficaz à sociedade no combate à banalidade da violência que, atualmente, está inserida a sociedade brasileira.
Quanto à argumentação defensiva de que a requerente deve ser posta em liberdade por ser responsável pelos cuidados de um filho menor de 12 (doze) anos, tal circunstância também é insuficiente para que lhe seja concedida a liberdade provisória, uma vez que o delito foi praticado com violência à pessoa, mediante golpe fatal de arma branca, e, ainda, a Defesa não se desincumbiu de provar cabalmente que a requerente é a única provedora material e afetiva da criança.
Ademais, incide uma situação inversa, pois a criança, filha comum do casal, perdeu seu genitor em razão de conduta praticada pela sua genitora, em tese, demonstrando um grau de periculosidade em concreto, a qual deve ser levada em consideração no presente caso.
Nesse viés, entende a jurisprudência deste.
E.
TJDFT: “[...] 1. É de ser mantida a decisão que mantém a prisão preventiva para garantia da ordem pública, com fundamento na gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias do fato e risco concreto de reiteração delitiva. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e bons antecedentes não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313, do CPP. 3.
Inviável a concessão de prisão domiciliar ao paciente, genitor de criança menor de 12 (doze) anos de idade, uma vez que não comprovada a imprescindibilidade deste aos cuidados do menor. 4.
Ordem conhecida e denegada. (Acórdão 1819480, 07550916220238070000, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei “[...] A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade delitiva, bem como para a existência de fortes indícios de autoria do crime de roubo majorado, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, com amparo na necessidade de garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta.
As condições favoráveis ao paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando presentes nos autos elementos que a autorizam.
O fato de o paciente possuir filho menor de 12 anos não lhe garante a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, inclusive porque não há prova de que o infante dependa exclusivamente dos seus cuidados, sendo certo que o habeas corpus é remédio constitucional que exige prova pré-constituída das alegações. (Acórdão 1691337, 07099996120238070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 3/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Dessa forma, a segregação cautelar é imprescindível para a situação em tela e não se vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, em razão de se revelarem inadequadas e insuficientes.
Nesse sentido, a segregação cautelar é necessária neste momento, sendo insuficientes as medidas de comparecimento periódico em juízo consistentes na proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com pessoa determinada, proibição de ausentar-se da Circunscrição Judiciária, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, monitoração eletrônica ou outras medidas.
Assim, não vislumbro, por ora, elementos que justifiquem a revogação da constrição cautelar, nem possibilidade de eficácia de medidas cautelares diversas previstas na norma processual, razão pela qual entendo ser o caso de manutenção da prisão preventiva, sem prejuízo de posterior reanálise, conforme a cláusula "rebus sic stantibus".
ISSO POSTO: 1.
INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória JULIANA CARDOSO DE LIMA, bem como MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada (ID 191550800, proc. 0705250-37.2024.8.07.0009), por seus próprios fundamentos. 2.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para ciência da presente decisão. 3.
Após, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Samambaia/DF, 5 de abril de 2024.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto 41 -
05/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:21
Mantida a prisão preventida
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05/04/2024 14:21
Indeferido o pedido de JULIANA CARDOSO DE LIMA - CPF: *07.***.*65-68 (REQUERENTE)
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05/04/2024 14:21
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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05/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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04/04/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:15
Outras decisões
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04/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Samambaia
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04/04/2024 00:16
Recebidos os autos
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04/04/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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03/04/2024 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/04/2024 23:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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